TJPI - 0800980-03.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800980-03.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não configura omissão o não enfrentamento de questão que sequer foi suscitada nas contrarrazões à apelação, sendo incabível sua introdução apenas em sede de embargos. 3.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova revela inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta fase processual. 4.
A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da autora/embargada, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 21104786), a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa do colegiado quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, consistente na expedição de ofício para comprovação de repasse do valor contratado.
Alega, com isso, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer o provimento dos embargos para suprir a suposta omissão, com efeitos modificativos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (Id. 21510558).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso, embora a instituição embargante sustente que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício para confirmação de repasse de valores, observa-se que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, tampouco constou das contrarrazões à apelação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos.
Com efeito, a jurisprudência é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para introduzir fundamentos que poderiam ter sido alegados anteriormente, sob pena de preclusão.
Ademais, o acórdão embargado examinou suficientemente as provas constantes dos autos, inclusive o suposto contrato e comprovante de TED, reputando-os insuficientes para afastar a conclusão de inexistência da relação contratual e consequente má prestação dos serviços bancários.
Não se vislumbra, pois, qualquer vício a ser sanado, sendo certo que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito já decidida, extrapolando os limites legais dos embargos de declaração.
Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que os embargos de declaração com essa finalidade devem estar atrelados à existência de omissão real, sob pena de rejeição por ausência dos requisitos legais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/07/2023 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2021 23:15
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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