TJPI - 0800980-03.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:45
Juntada de manifestação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800980-03.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não configura omissão o não enfrentamento de questão que sequer foi suscitada nas contrarrazões à apelação, sendo incabível sua introdução apenas em sede de embargos. 3.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova revela inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta fase processual. 4.
A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da autora/embargada, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 21104786), a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa do colegiado quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, consistente na expedição de ofício para comprovação de repasse do valor contratado.
Alega, com isso, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer o provimento dos embargos para suprir a suposta omissão, com efeitos modificativos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (Id. 21510558).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso, embora a instituição embargante sustente que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício para confirmação de repasse de valores, observa-se que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, tampouco constou das contrarrazões à apelação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos.
Com efeito, a jurisprudência é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para introduzir fundamentos que poderiam ter sido alegados anteriormente, sob pena de preclusão.
Ademais, o acórdão embargado examinou suficientemente as provas constantes dos autos, inclusive o suposto contrato e comprovante de TED, reputando-os insuficientes para afastar a conclusão de inexistência da relação contratual e consequente má prestação dos serviços bancários.
Não se vislumbra, pois, qualquer vício a ser sanado, sendo certo que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito já decidida, extrapolando os limites legais dos embargos de declaração.
Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que os embargos de declaração com essa finalidade devem estar atrelados à existência de omissão real, sob pena de rejeição por ausência dos requisitos legais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800980-03.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 08:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 14:39
Juntada de petição
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/11/2024 18:06
Juntada de manifestação
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18/10/2024 08:37
Juntada de manifestação
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16/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *48.***.*92-68 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 10:19
Juntada de petição
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06/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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30/07/2023 01:17
Recebidos os autos
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30/07/2023 01:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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