TJPI - 0803765-59.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:11
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803765-59.2022.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALZIRA PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar nulo o contrato bancário firmado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da inexistência de contrato válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 30 do TJPI, o que torna nulo o negócio jurídico. 4.
Mesmo diante da existência de procuração outorgada a terceiro, a ausência das formalidades legais mínimas invalida o contrato celebrado, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104 do Código Civil. 5.
A nulidade do contrato implica a inexistência de consentimento válido, e os descontos efetuados nos proventos da parte autora se deram sem respaldo legal, configurando má-fé e ensejando devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A comprovação de desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua função reparatória e punitiva. 8.
A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação relevante, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja procuração outorgando poderes a terceiro. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo. 3.
A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4.
O manejo de agravo interno com reiteração de fundamentos já rejeitados e sem inovação substancial autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 595; CPC, arts. 487, I, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmulas 30 e 37; Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 405 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 37.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto a interposição de novos recursos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADE0SCO S.A. em face da decisão terminativa de ID Num. 23040716, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, ID Num. 23499105, a instituição bancária agravante reitera os argumentos constantes na contraminuta ao recurso apelatório, consistentes na legalidade da contratação, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma do decisum.
Contrarrazões juntadas em ID Num. 26196390, em que a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão. É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual reformou a sentença improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os novos precedentes da E. 2ª Câmara Especializada Cível.
A instituição financeira agravante defende, em síntese, a legalidade da contratação, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais.
Neste viés, aduz que caberia à parte autora a juntada de extratos bancários para demonstrar ausência de depósito, o que não ocorreu no caso tratado.
Em verdade, em apreciação detalhada dos autos, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos (ID Num. 21856656) não se encontra assinado a rogo, em conformidade com o artigo 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, veja-se: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais.
Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803765-59.2022.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ALZIRA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:42
Juntada de petição
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803765-59.2022.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ALZIRA PEREIRA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o novo processamento do Agravo Interno disposto na Resolução n° 392/TJPI, de 11 de dezembro de 2023, bem como a previsão do art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso (ID Num. 23499105).
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se imediatamente.
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. -
05/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:57
Juntada de petição
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15/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:45
Conhecido o recurso de ALZIRA PEREIRA LOPES - CPF: *16.***.*58-55 (APELANTE) e provido
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01/01/2025 17:54
Juntada de petição
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01/01/2025 16:11
Juntada de petição
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09/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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