TJPI - 0800636-79.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800636-79.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: WALFREDO RICHARDSON SILVA BARBOSA e outros REU: LIGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAUJO e outros (4) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar, ajuizada por WALFREDO RICHARDSON SILVA BARBOSA e NADJA DANIELLE SILVA FERREIRA em face de LIGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAÚJO e outros, na qual os autores alegam ser legítimos proprietários do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Dr.
Antenor de Araújo Freitas (antiga Rua Augusto Severo), Centro, Piripiri/PI, registrado sob matrícula nº 5.826 no 1º Ofício de Registro de Imóveis local.
Narram que, embora a requerida seja a genitora dos autores, desde o divórcio ocorrido em 26/08/1985, a posse do imóvel lhes pertence de forma legítima, conforme sentença homologatória de partilha proferida nos autos nº 1.608/89, posteriormente objeto de averbação registral em 27/04/2017.
Sustentam que, mesmo após tentativas amigáveis e tramitação de diversas ações judiciais — dentre elas a ação anulatória nº 0711968-81.2018.8.18.0033, julgada improcedente, e a ação nº 0802767-61.2024.8.18.0033, extinta sem resolução de mérito — a requerida persiste na ocupação do imóvel, negando-se a restituí-lo, configurando esbulho possessório.
Ressaltam, ainda, que a posse injusta da requerida causa significativo prejuízo aos autores, que são forçados a residir em imóveis locados, mesmo sendo os legítimos proprietários juntamente com a irmã Jeane Samaria Silva Barbosa.
Junto a inicial os autores juntaram documentos pessoais, procurações, registro do imóvel, averbação da transferência do imóvel, valor venal correspondente ao valor da causa, declaração da prefeitura sobre o desmembramento do imóvel em três lotes e sentença que julgou improcedente o pedido da Suplicada LIGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAÚJO de anulação do divórcio.
Inicialmente, verifica-se que, embora os autores tenham formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, não apresentaram quaisquer documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, especialmente considerando que o litígio versa sobre bem de valor considerável.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo facultada à parte a comprovação de sua necessidade por meio de documentos hábeis.
Assim, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos hábeis, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda ou outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, observo que o imóvel objeto da lide, ainda que desmembrado fisicamente em três lotes para fins de cadastro fiscal junto à municipalidade, permanece registrado sob matrícula única no 1º Ofício de Registro de Imóveis local, o que preserva a sua natureza de bem indivisível para efeitos jurídicos e registrais.
Segundo o princípio da especialidade registral (art. 176, §1º, da Lei nº 6.015/73), apenas a averbação de desmembramento e abertura de novas matrículas poderia alterar tal situação, o que não ocorreu.
Assim, considerando que Jeane Samaria Silva Barbosa também figura como coproprietária do imóvel, impõe-se a integração obrigatória dela ao polo ativo da presente demanda, a teor do art. 114 do CPC, de modo a assegurar a eficácia da sentença em relação à totalidade do bem e evitar decisões futuras contraditórias ou ineficazes.
Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promoverem a inclusão da coproprietária Jeane Samaria Silva Barbosa no polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 114, 115 e 321 do CPC.
Advirta-se que a inércia quanto às determinações poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 290 e 321 do CPC.
Por essa razão, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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