TJPI - 0757275-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA VALERIA MORAIS LACERDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757275-14.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA VALERIA MORAIS LACERDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MORAES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
POSSE INDIRETA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESBULHO E POSSE RECENTE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA VALERIA MORAIS LACERDA contra MARCOS ANTONIO MORAES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que não restou configurado esbulho ou turbação na posse do imóvel, considerando que a autora permitiu o ingresso do réu de forma amigável há nove anos e que a mesma sequer reside atualmente no imóvel, afastando, assim, a plausibilidade do direito e a urgência necessária à concessão da medida.
Em razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada está em desconformidade com o entendimento legal e jurisprudencial, sustentando que houve posse legítima e que o agravado permanece no imóvel sem autorização.
A agravante afirma que a posse do imóvel foi concedida temporariamente ao agravado há nove anos, com intenção de retomá-la, e que houve tentativa amigável de reaver o bem.
Aduz que a reintegração liminar deveria ter sido deferida diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável, destacando que, inclusive, houve tentativa de corte da energia elétrica que foi reativada supostamente de forma clandestina.
Requer o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, para que lhe seja concedida a reintegração liminar da posse do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC e devidamente formado o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela antecipada A priori, cumpre destacar que, ao instrumento recursal em tela, aplica-se o disposto no art. 1.019, I do CPC, nesses termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se à análise de referidos requisitos.
A agravante sustenta, em suma, que é legítima possuidora do imóvel situado na Quadra 43, Lote 01, Casa A, bairro Promorar, em Teresina/PI, o qual teria sido emprestado gratuitamente ao agravado há cerca de nove anos.
Afirma ter comprovado sua titularidade por meio de contas de consumo, carnês de IPTU e termo de quitação da ADH.
Relata que, após diversas tentativas de retomar o imóvel extrajudicialmente, o agravado recusou-se a entregá-lo, inclusive, acionando judicialmente a agravante quando esta solicitou o desligamento da energia elétrica da unidade, tendo a demanda do agravado sido indeferida.
Argumenta, assim, que houve esbulho e que faz jus à reintegração liminar, por ter comprovado sua posse e a resistência indevida do agravado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), circunstâncias que, no caso em tela, não se fazem presentes de forma suficiente a justificar a medida excepcional postulada.
Com efeito, o cerne da controvérsia reside na análise da existência, ou não, de esbulho possessório apto a fundamentar a concessão de reintegração liminar de posse em favor da agravante, na qualidade de comodante.
No caso em análise, mesmo na ausência de posse direta, o proprietário que cedeu o imóvel em comodato verbal mantém a posse indireta do bem e, portanto, pode demandar judicialmente a sua retomada, desde que configurados os pressupostos legais para tanto.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO - POSSE INDIRETA DA COMODANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO NA ÁREA DADA EM COMODATO.
Na ação de reintegração de posse, devem estar devidamente comprovados a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Em caso de comodato, o comodante, na condição de proprietário, mantém a posse indireta sobre o bem, podendo defendê-la contra terceiros, inclusive contra o comodatário.
O pedido possessório restringe-se à área dada em comodato.
Cabe à parte autora/comodante demonstrar o esbulho possessório praticado pelo comodatário especificamente sobre a área dada em comodato. (TJ-MG - Apelação Cível: 08823931820098130188, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO - POSSE INDIRETA DA COMODANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO NA ÁREA DADA EM COMODATO.
Na ação de reintegração de posse, devem estar devidamente comprovados a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Em caso de comodato, o comodante, na condição de proprietário, mantém a posse indireta sobre o bem, podendo defendê-la contra terceiros, inclusive contra o comodatário.
O pedido possessório restringe-se à área dada em comodato.
Cabe à parte autora/comodante demonstrar o esbulho possessório praticado pelo comodatário especificamente sobre a área dada em comodato. (TJ-MG - Apelação Cível: 08823931820098130188, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024).
Todavia, a aplicação dessas balizas jurisprudenciais ao caso concreto revela a ausência de elementos indispensáveis à caracterização do esbulho e à concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, de acordo com o artigo 561 do CPC são requisitos indispensáveis para a concessão de reintegração de posse liminar: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que embora a agravante alegue tentativa de retomada extrajudicial da posse, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a existência de notificação formal e escrita dirigida ao agravado com fixação de prazo para desocupação do imóvel, tampouco demonstração de sua ciência ou de resistência expressa à desocupação.
Os boletins de ocorrência noticiados não substituem tal exigência, pois não configuram notificação hábil a produzir efeitos jurídicos típicos da constituição em mora do comodatário.
Ademais, no que concerne exclusivamente ao requisito da posse recente no contexto da ação de reintegração de posse, é imprescindível enfatizar que o comodante, ainda que desprovido da posse direta, pode ser legitimado à propositura da ação possessória, desde que comprove a posse indireta em momento anterior ao esbulho, nos termos do artigo 561, I, do CPC.
Assim, mesmo que o comodante não exerça posse direta sobre o imóvel, detendo apenas a posse indireta por força da relação jurídica subjacente (o comodato), ele pode ser considerado como “possuidor” para fins processuais, desde que o esbulho tenha recaído sobre essa posse indireta ainda vigente.
Todavia, a posse — ainda que indireta — deve ser recente, ou seja, próxima ao momento do suposto esbulho.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 558, estabelece que, para a tramitação sob rito especial possessório, a ação de reintegração de posse deve ser proposta dentro de um ano e um dia da perda da posse.
Fora desse interregno, a ação segue o rito comum, com exigência de dilação probatória.
No presente caso, a agravante não logrou demonstrar o exercício atual da posse indireta, pois, além de residir em estado diverso (São Paulo), não há qualquer indício de que ainda mantinha relação de fruição, administração, fiscalização ou intenção manifesta de retomada da posse anteriormente ao conflito.
A ausência de visitas, vigilância ou de atos materiais próprios do domínio indireto (como cobrança de aluguel, ordens de manutenção, vigilância ou solicitação formal de desocupação anterior ao ajuizamento) enfraquece de modo relevante a demonstração da posse indireta recente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENDIDA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM CARÁTER LIMINAR.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVANTES QUE DEFENDEM SER PROPRIETÁRIOS DO BEM, EXERCENDO POSSE INDIRETA.
QUESTÃO COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE A REQUERIDA RESIDE NO IMÓVEL EM RAZÃO DE COMODATO VERBAL CELEBRADO COM O ANTIGO POSSUIDOR.
POSSE DIRETA OU INDIRETA PELOS AGRAVANTES NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO ALEGADO ESBULHO, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE, PARA TANTO, O NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À RÉ.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS FATOS VERTIDOS PELOS AUTORES QUE RECOMENDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DESAUTORIZANDO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
MESMO ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DO JUIZ DE DESIGNÁ-LA, APENAS SE CONSTATADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS QUESTÕES APRESENTADAS NA INICIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO DE SUA CONVICÇÃO NÃO SE ALTERAR COM EVENTUAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COMO NO CASO .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0038200-55.2023.8 .16.0000 Pontal do Paraná, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação reivindicatória. tutela de urgência. caráter injusto da posse exercida pela parte requerida .
AUSÊNCIA DE PROVA.
URGÊNCIA da autora QUANTO À IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA NÃO CARACTERIZADOS .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. decisão mantida. recurso desprovido .
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da plausibilidade do direito, bem como do risco da demora do julgamento definitivo da causa e da reversibilidade da medida.
Requerida tutela provisória em demanda petitória, para fins de imissão na posse de imóvel, deve ser concedida a medida caso haja nos autos os elementos para, em cognição não exauriente, reputar-se presente a tríade de requisitos da ação reivindicatória, quais sejam, a prova do domínio da coisa reivindicada, sua precisa individualização e a demonstração da posse injusta do réu.
A insuficiência de provas que possam demonstrar, de forma inequívoca, o caráter injusto da posse exercida pela parte ré, assim como a urgência quanto à imediata imissão da autora na posse do bem, após considerável lapso temporal de inércia a respeito, obsta a configuração dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. (TJ-PR 0109241-82 .2023.8.16.0000 Arapoti, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Portanto, a ausência de comprovação de posse recente, o transcurso temporal de 09 (nove) anos e a fragilidade do conjunto probatório apresentado obstam a concessão da tutela de urgência pretendida, à míngua da probabilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não vislumbrar os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:09
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:08
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:02
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:02
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:01
Expedição de intimação.
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04/06/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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