TJPI - 0800120-23.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800120-23.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 45.492,42 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais, quarenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 400127268433, na agência n°. 4200 do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA, brasileiro, solteiro, CPF nº *16.***.*06-34, residente e domiciliado na Av. 15 de Novembro, nº 1482, bairro Caiúba, Manoel Emídio/Piauí.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 28 de agosto de 2025 (28/08/2025).
Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei.
MANOEL EMÍDIO, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
29/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:31
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800120-23.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: GILDOMAR DE SOUSA FEITOSAREQUERIDO: INSS DESPACHO Considerando o acordo celebrado nos autos e devidamente homologado por este Juízo ID 76842111,e tendo em vista a solicitação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor avençado, o valor de R$ 44.349,38 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), DEFIRO o pedido.
Determino a expedição de ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, na modalidade de RPV, no valor de R$ 44.349,38 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) em favor da parte autora GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA - CPF: *16.***.*06-34 Cumpra-se.Intimem-se.
Após arquivem-se os autos.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 07:48
Processo Reativado
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16/06/2025 07:48
Processo Desarquivado
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15/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800120-23.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Narra o requerente que é segurado do INSS, pescador, apresentando limitação funcional importante, portador da patologia transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia e outras espondiloses com radiculopatias (CID 10: M51.1 + M41+ M47+ M50.1), necessitando afastamento do trabalho (ID 36285483).
Decisão (ID 56987887) indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Decisão (ID 59040537) nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos.
Laudo pericial (ID 64752075).
Manifestação da parte ré (ID 65295632), apresentando proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, através de seu advogado (ID 76451233).
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado.
Isto posto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO para que produza seus reais efeitos.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
Dê-se imediata baixa nos autos ante o trânsito antecipado por falta de interesse recursal.
MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:49
Homologada a Transação
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27/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documentos
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21/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:55
Decorrido prazo de GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:26
Decorrido prazo de GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:37
Nomeado perito
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18/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
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17/03/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GILDOMAR DE SOUSA FEITOSA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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