TJPI - 0001312-85.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Expedição de expediente.
-
25/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001312-85.2019.8.18.0028 APELANTE: JARDELSON ALVES RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa técnica com dois pedidos principais: (i) isenção da pena de multa com fundamento na hipossuficiência financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública; e (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena para aquém do mínimo legal, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ.
A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade e multa no patamar mínimo legal, rejeitando ambos os pleitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a isenção da pena de multa com fundamento exclusivo na alegada hipossuficiência econômica do condenado; e (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena de multa possui natureza autônoma e está prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal, não sendo possível sua exclusão com base apenas na alegação de hipossuficiência, por ausência de previsão legal para tal benefício. 4.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça não admite a isenção da pena de multa em razão da condição econômica do réu, entendimento consagrado no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP e na Súmula 7 do Tribunal de Justiça local. 5. É admissível, contudo, o pedido de parcelamento da multa, a ser formulado na fase de execução penal, momento em que se avaliará a situação financeira atual do condenado. 6.
A aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal, conforme vedação expressa da Súmula 231 do STJ. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 597270 QO-RG, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na ausência de causa especial de diminuição, mantendo a aplicação da pena mínima legal mesmo na presença de atenuantes genéricas. 8.
O afastamento da Súmula 231/STJ pressupõe modificação da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o que não ocorreu, sendo reiterada a sua validade em recentes julgados do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A hipossuficiência financeira do condenado não autoriza, por si só, a isenção da pena de multa, inexistindo previsão legal para tal dispensa. 2.
A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3.
A eventual modulação da multa deve ser analisada pelo juízo da execução penal, conforme previsão legal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 50, 59, 65, III, "d", e 68; Lei 7.210/84, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 639.536/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STF, RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26.03.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JARDELSON ALVES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso na pena do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, proferida pela 1ª Vara Única da Comarca de Floriano.
Na referida sentença a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e pena de multa de 10 (dez) dias multa sendo substituída, a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade com duração 7 (sete) horas semanais, em local a ser indicado em audiência admonitória designada para este fim, sendo impossível o cumprimento em menor tempo, id. 24563942.
Irresignado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação, cujas razões pleiteando: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, com a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, afastando-se, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) a isenção da pena de multa, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, (Id. 24563950).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id. 24563951 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 24984605, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO A) DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MINORANTE.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória.
Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 7: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ A defesa pleiteia reforma da sentença em relação à segunda fase da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea.
Inicialmente, insta consignar que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ, pois o critério trifásico disposto no artigo 68 do CP limitam a atuação do magistrado na aplicação da pena, não sendo permitindo ultrapassar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados.
No presente caso, o magistrado de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão, entretanto deixou de aplicá-la em virtude do teor da súmula n. 231 do STJ.
Vejamos a fundamentação (Id. 24563942): “(...) No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, razão porque julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 06 (seis) meses de detenção.
Igualmente, inexistindo circunstâncias agravantes e, mesmo diante do reconhecimento da confissão espontânea, sendo impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, convém a manutenção da pena na fase provisória, bem como sua conversão em definitiva, dada a ausência de causas de aumento ou diminuição.
Relativamente à pena de multa, diante do que já fora examinado acima, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando cada um no patamar de 1/30 do salário-mínimo.
Outrossim, proíbo o acusado de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses (art. 293 do CTB) ou, acaso já habilitado, suspendo-lhe a licença estatal por igual período. .(...)” (grifo nosso) Conclui-se, assim, que a defesa queria que fosse aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O enunciado sumular leciona: “Súmula 231 – STJ.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A respeito do tema, ensina CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15.
Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Feita tais considerações, verifica-se que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, indica que seja inobservado o teor da edição sumular retro.
Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
Ademais, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). (grifo nosso) Neste cenário, posicionamento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo.
Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
O Superior Tribunal de Justiça, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO).
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.(...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ATENUANTE.
VIOLENTA EMOÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (grifo nosso) Pelas razões expostas, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
Portanto, o pleito da defesa não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 13/06/2025 -
17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:16
Conhecido o recurso de JARDELSON ALVES RODRIGUES - CPF: *52.***.*69-65 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001312-85.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JARDELSON ALVES RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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