TJPI - 0829639-49.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de LETICIA MARILIA NEVES FE em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de LETICIA MARILIA NEVES FE em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:11
Publicado Carta Convite em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:11
Publicado Carta Convite em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0829639-49.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Processo nº: 0829639-49.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: L.
M.
N.
F.
INTERESSADO(A): REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Prezado(a) Senhor(a), L.
M.
N.
F.
Beco Um, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 08/10/2025 09:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 12 de junho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
12/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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12/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 09:21
Recebidos os autos.
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04/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829639-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: L.
M.
N.
F.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por L.
M.
N.
F., criança representada por sua genitora FABIANA SOARES NEVES em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alega que, tendo-lhe sido prescrito tratamento com hormônio de crescimento em razão de doença genética rara, a parte ré negou-lhe a cobertura ao fundamento de inexistência de obrigatoriedade pelo Rol da ANS.
Requer liminarmente compelir o réu a fornecer o medicamento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Inicialmente, analisar-se-á a presença da probabilidade do direito da autora sobre a cobertura do aludido tratamento medicamentoso, requisito que, no caso em comento, está intimamente relacionado (i) à comprovada necessidade da autora sobre o tratamento e (ii) à obrigação do plano de saúde de oferecer o respectivo custeio.
No que concerne à necessidade da autora sobre o tratamento, importa considerar que a narrativa apresentada, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Sob esta ótica, analisar-se-á os documentos que acompanham a exordial.
A parte autora é acompanhada pela médica endocrinologista ANENÍSIA C.
ANDRADE, que lhe prescreveu o uso de Hormônio do Crescimento (GH) como tentativa de melhora da estatura final, vez que a condição genética rara que a acomete lhe impõe atualmente um deficit de estatura importante (id 76673350).
Dessa forma, a necessidade da autora sobre o tratamento medicamentoso está devidamente demonstrada nos autos.
No que tange à obrigatoriedade do plano de saúde sobre o custeio do tratamento, deve-se considerar, inicialmente, que a autora é beneficiária do plano, pois tem acesso a realizar protocolos junto àquela operadora (id 76672892 e 76673349).
Ato contínuo, observa-se que o tratamento envolve aplicação subcutânea de medicamento, o que serviu de base para a recusa amigável da operadora (id 76673349), visto que, no seu entendimento, o uso seria domiciliar, exceção legal de cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, vez que o medicamento não se revela como antineoplásico, medicação assistida em home care ou os incluídos pela ANS para tais fins.
A parte autora,
por outro lado, sustenta que o uso não deve ser enquadrado como domiciliar, mas ambulatorial, visto que deve ser aplicado em estabelecimento conveniado da operadora por profissional legalmente habilitado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça asseverou recentemente a inexistência do dever de cobertura do princípio ativo somatropina (GH - hormônio do crescimento), vez que a bula do medicamento não aponta para a exigência de aplicação sob supervisão de profissional da saúde, veja-se: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE CRESCIMENTO.
MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por sua vez, a prescrição médica em id 76673350, ao estabelecer o uso subcutâneo, não declinou se o uso seria domiciliar ou ambulatorial, mas tão somente que se dá de forma contínua, antes de dormir, não deixando claro a este Juízo, neste momento processual de cognição sumária, a impossibilidade ou inviabilidade de uso domiciliar da medicação no caso concreto.
Logo, havendo razoável dúvida acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento, reputa-se ausente a probabilidade do direito.
No que pertine ao perigo de dano, constata-se ainda que no relatório médico consignado pela profissional que assiste a criança consta que, por estar acometida por alteração genética rara, “não há estudos suficientes que mostrem tratamento específico para melhora da estatura final”.
Ainda, a médica endocrinologista afirmou que afastou a possibilidade de deficiência hormonal de GH e outras doenças orgânicas que justificassem baixa estatura, razão pela qual, mesmo indicando o tratamento à base de somatropina, não ofereceu garantia de resposta, dúvida que se levanta em desfavor da concessão do provimento.
Logo, também não restou vislumbrado o requisito do perigo de dano.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Havendo expresso interesse do autor na promoção de audiência de conciliação, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Havendo interesse de criança nos autos (art. 178, II, CPC), determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. N. F. - CPF: *77.***.*88-02 (AUTOR).
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30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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