TJPI - 0805753-38.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805753-38.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC” (id n.º 24494777).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) conforme se verifica nos autos, não há qualquer prova do repasse dos valores; ii) extratos bancários não se equiparam à TED para fins de comprovação do empréstimo, pois ausente o código de segurança SPB; iii) cumpre ao requerido efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Autora; iv) requer seja determinada a repetição do indébito e a condenação em danos de ordem moral; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, alegando que a comprovação de pagamento está devidamente atestada nos autos, bem como resta demonstrada a validade do instrumento contratual sub examine.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Considerando que o exame do mérito favorece ao Banco Réu, e, em observância ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, prescindível o enfrentamento das preliminares e da prejudicial de mérito alegadas pelo Apelado, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito.
IV.
MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 24494766, p. 01 a 04) e o respectivo comprovante de entrega de valores, conforme extrato bancário da parte Autora, colacionado aos autos pela Instituição Ré (id n.º 24494767, p. 01).
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). À vista do exposto, denota-se que o Banco Réu apresentou o contrato firmado com a parte Autora (id n.º 24494766, p. 01 a 04), o qual está devidamente assinado, bem como acostou extrato bancário de conta de titularidade da Apelante (id n.º 24494767, p. 01), que demonstra o efetivo pagamento dos valores contratados.
Neste diapasão, este Eg.
Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris: Súmula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Súmula n.º 26: As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
V.
DECISÃO Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA - CPF: *87.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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