TJPI - 0803058-67.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:41
Outras Decisões
-
27/08/2025 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/08/2025 11:41
Determinada diligência
-
27/08/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:19
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:19
Determinada diligência
-
25/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803058-67.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: 2ª DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ISMAEL VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça Silas Sereno Lopes, respondendo pela 5ª Promotoria de Justiça de Parnaíba/PI, em face de ISMAEL VIEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas), por duas vezes, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 18 de maio de 2024, por volta das 22h, o acusado ISMAEL VIEIRA, em união de desígnios com indivíduo não identificado, tentou matar as vítimas SAMUEL FREITAS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES CALISTO, por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, não se consumando o fato por razões alheias à vontade do agente, uma vez que as vítimas conseguiram empreender fuga e buscar socorro médico.
Na data supracitada, o denunciado Ismael, em união de desígnios com pessoa ainda não identificada, de maneira traiçoeira, desferiu golpes de faca que atingiram o pescoço da vítima Francisco e atingiu Samuel com uma cadeira de madeira em suas costas.
O crime ocorreu em razão de uma discussão ocorrida anteriormente entre Samuel e Ismael, pois este teria atribuído adjetivos pejorativos em desfavor de Denise, companheira do primeiro.
Diante das circunstâncias e do profundo corte que atingiu o pescoço de Francisco, a fim de preservarem suas vidas, as vítimas empreenderam fuga, dirigindo às pressas em direção ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde.
A autoria e materialidade do delito restam devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas, das testemunhas, das fotografias, bem como do auto de prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Procedeu-se à instrução probatória, com realização de audiência em 09 de setembro de 2024, na qual foram ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais: o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a impronúncia por ausência de dolo, reconhecimento de legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal grave. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação penal tramitou regularmente, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas.
No mérito, a pronúncia é medida que se impõe quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, cabendo ao juiz singular, nesta fase cognitiva sumária, apenas verificar a existência de elementos mínimos para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88).
Não se exige, nesta etapa, prova cabal ou certeza absoluta, mas sim a presença de suporte probatório idôneo que justifique o prosseguimento ao plenário popular (art. 413 do CPP).
No caso dos autos, a materialidade do delito resta comprovada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, pelas fotografias das lesões e pelo auto de prisão em flagrante, os quais demonstram a ocorrência de agressões violentas com potencial letal: golpes de faca no pescoço de uma vítima e agressão com cadeira nas costas da outra, em contexto de surpresa e superioridade numérica (acusado e comparsa não identificado).
Tais elementos corroboram a narrativa da denúncia, indicando que o iter criminis foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, como a fuga das vítimas para socorro médico.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos na instrução judicial, em especial o da vítima Francisco das Chagas Gomes Calisto (que relatou ter visto o acusado chegar ao local, chamar Samuel e, em seguida, desferir golpes traiçoeiros), e os das testemunhas Kipatrik Ramy Cardoso Teles e Victor Lorran Rodrigues Galeno, apontam diretamente para o acusado como executor das agressões, em coautoria com terceiro.
Não há dúvida razoável quanto à participação de ISMAEL VIEIRA nos fatos.
Primeiramente, alega a defesa ausência de dolo de matar (animus necandi), sustentando que não há provas suficientes e harmônicas para imputar tentativa de homicídio.
Tal argumento não prospera.
O dolo eventual ou direto resta evidenciado pela natureza das agressões: o uso de faca direcionada ao pescoço (região vital) e cadeira nas costas, em contexto de discussão fútil prévia, demonstra clara intenção de produzir resultado letal ou, no mínimo, assunção do risco de morte.
Os depoimentos das vítimas confirmam a traiçoeira abordagem, sem oportunidade de defesa, o que reforça o elemento subjetivo do crime.
Ademais, a profundidade do corte no pescoço de Francisco, conforme narrado na denúncia e comprovado por fotografias, afasta qualquer dúvida sobre o potencial homicida da conduta, não se tratando de mera lesão acidental.
Em segundo lugar, invoca a defesa a legítima defesa (art. 25 do CP), alegando que o acusado apenas repeliu injusta agressão das vítimas, utilizando meios necessários para preservar sua integridade física.
Contudo, tal excludente de ilicitude não se aplica aos autos.
Os elementos probatórios indicam que o acusado foi o agressor inicial, chegando ao local armado e em companhia de comparsa, surpreendendo as vítimas desarmadas em um bar.
Não há prova de agressão prévia ou iminente por parte de Samuel ou Francisco que justificasse a reação violenta; ao contrário, a discussão anterior foi verbal e motivada por adjetivos pejorativos atribuídos à companheira de Samuel, caracterizando motivo fútil.
A defesa não produziu qualquer elemento concreto (testemunhal ou documental) que demonstre moderação nos meios ou atualidade da agressão repelida, tornando a tese inverossímil perante o conjunto probatório.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, as vítimas fugiram para preservar a vida, o que inverte a narrativa defensiva de vitimização do acusado.
Por fim, requer a defesa, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, § 2º, do CP), argumentando falta de provas para o delito contra a vida.
Rejeito tal pretensão.
A desclassificação, nesta fase, só se justifica quando ausente qualquer indício de dolo contra a vida (art. 419 do CPP).
Aqui, o modus operandi (golpes em regiões vitais, surpresa e motivo fútil) é incompatível com mera lesão corporal, apontando para tentativa de homicídio qualificado.
O fato de as vítimas terem sobrevivido deveu-se à fuga e ao socorro médico, não à ausência de intenção letal.
Assim, compete ao Júri, soberano na análise do mérito, decidir sobre a qualificação e o dolo, cabendo a este juízo apenas reconhecer a competência do plenário.
Quanto às qualificadoras imputadas na denúncia (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), analiso-as especificamente, pois, nesta fase, o juiz deve verificar se há indícios mínimos de sua configuração, podendo excluí-las se manifestamente improcedentes, mas mantendo-as para o Júri se houver suporte probatório (art. 413, § 1º, do CPP).
A primeira qualificadora, motivo fútil (inciso II), refere-se a causa banal ou desproporcional que impulsiona o crime, tornando-o mais reprovável pela ausência de justificativa razoável.
Nos autos, há indícios suficientes: a denúncia narra que o crime decorreu de discussão anterior em que o acusado atribuiu adjetivos pejorativos à companheira de Samuel (Denise), o que configura motivo trivial e insignificante, conforme corroborado pelos depoimentos das vítimas na instrução (e.g., Francisco relatou que o acusado chamou Samuel para "conversar" sobre o episódio, escalando para violência).
As alegações finais do MP reforçam que tal desentendimento verbal, sem gravidade, não justifica a tentativa letal, alinhando-se à jurisprudência que considera fúteis motivos oriundos de brigas banais em bares.
Assim, a qualificadora deve ser submetida ao Júri.
A segunda qualificadora, recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (inciso IV), aplica-se quando o agente emprega meio traiçoeiro ou surpresa, impedindo reação efetiva.
Aqui, os elementos probatórios indicam sua presença: o acusado, com comparsa não identificado, agiu "de maneira traiçoeira", desferindo golpes de faca no pescoço de Francisco e cadeira nas costas de Samuel, sem prévio aviso, enquanto as vítimas estavam desarmadas e desprevenidas no "bar da Neném".
Os depoimentos (vítima Francisco: "ele chamou, aí eles ficaram conversando [...] aí peguei e fui lá") e fotografias das lesões confirmam o elemento surpresa, com superioridade numérica e uso de armas inesperadas, o que dificultou qualquer defesa.
O MP, em memoriais, destaca a fuga desesperada das vítimas como prova da impossibilidade de reação, compatível com a doutrina que enquadra ataques súbitos em qualificadora.
Portanto, tal circunstância também deve ser avaliada pelo Júri, sem exclusão nesta fase.
Assim sendo, existentes indícios da existência da situação qualificadora, seu decote apenas é admitido quando produzidas provas que conduzam à segura conclusão de sua manifesta improcedência.
Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
INCABÍVEL.
NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei).
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso presente, a dúvida suscitada pela Defesa é tema a ser levado a debate e julgamento perante o Conselho de Sentença, julgador competente para dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, presentes indícios suficientes de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, com manutenção das qualificadoras, pronuncio o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ISMAEL VIEIRA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:08
Determinada diligência
-
19/08/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 14:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ISMAEL VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803058-67.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: 2ª DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ISMAEL VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, OAB PI 8660-A, para apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias.
PARNAÍBA, 30 de maio de 2025.
TALENNA DE MORAIS ARAUJO 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:17
Determinada diligência
-
28/01/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 09:43
Juntada de informação
-
16/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:01
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:45
Juntada de Informações
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:57
Juntada de informação
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:50
Juntada de informação
-
17/09/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 13:41
Concedida a Liberdade provisória de ISMAEL VIEIRA - CPF: *81.***.*10-27 (REU).
-
17/09/2024 13:41
Revogada a Prisão
-
17/09/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/09/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:08
Juntada de comprovante
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:32
Juntada de comprovante
-
02/09/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:27
Juntada de comprovante
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:18
Juntada de comprovante
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:37
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ISMAEL VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Outras Decisões
-
20/06/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 15:37
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:37
Recebida a denúncia contra ISMAEL VIEIRA - CPF: *81.***.*10-27 (REU)
-
19/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 13:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:14
Declarada incompetência
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:35
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:55
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801030-37.2023.8.18.0072
Francisco de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 16:15
Processo nº 0801030-37.2023.8.18.0072
Francisco de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 11:45
Processo nº 0833144-58.2019.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Drumond Medeiros Drumond
Advogado: Mag Say Say da Silva Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2019 15:53
Processo nº 0800414-70.2020.8.18.0071
Raimunda Candida da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2020 20:54
Processo nº 0800981-08.2025.8.18.0013
Maria da Piedade da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Elizabeth Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 10:45