TJPI - 0800711-16.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-16.2019.8.18.0038 APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO BANCÁRIO PRESENCIAL DEFICIENTE.
FILAS EXTENSAS E CONDIÇÕES DEGRADANTES PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE VIDA POR BENEFICIÁRIO DO INSS.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A improcedência da demanda com fundamento na ausência de demonstração do dano moral, sem oportunizar a produção de prova oral previamente requerida e justificadamente pleiteada, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa (CPC, arts. 5º, LV, e 370, parágrafo único). 2 – Em demandas indenizatórias em que o dano alegado decorre de condutas reiteradas e fatos potencialmente presenciáveis por terceiros — como longas filas sob condições degradantes em agência bancária —, a instrução oral reveste-se de notória relevância para esclarecimento dos fatos. 3 – A negativa genérica e imotivada à produção de prova testemunhal, sem enfrentamento da pertinência da prova frente à controvérsia estabelecida, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade de sentenças proferidas em tais circunstâncias. 4 – Nulidade da sentença declarada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova oral. 5 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANILIO GAMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais (proc. n.º 0800711-16.2019.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 20162075), o d.
Juízo a quo, considerando que a situação narrada não configuraria abalo moral indenizável, e diante da ausência de provas que demonstrassem o dano e o nexo causal alegado, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. [...]” Nas razões recursais (ID n.º 20162076), o apelante alega que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas requeridas, e que a sentença ignorou as robustas provas documentais apresentadas, como fotos, reportagens e manifestações em redes sociais.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e ofensa à dignidade do consumidor, com afronta a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Estatuto do Idoso e Constituição Federal.
Requer a anulação da sentença ou sua reforma, com o reconhecimento do dano moral e a procedência do pedido.
Nas contrarrazões (ID n.º 20162083), o banco apelado sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o autor não comprovou abalo relevante à sua esfera pessoal, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Defende a legalidade de sua conduta, ausência de nexo de causalidade e, subsidiariamente, requer a moderação do valor indenizatório em caso de eventual procedência.
Pleiteia, ainda, a manutenção da condenação do autor por litigância de má-fé, por tentativa de indução do juízo em erro.
Sem parecer meritório do Ministério Público, por se tratar de hipótese de desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO da apelação.
II – MÉRITO Trata-se de apelação interposta por Danilio Gama dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a ocorrência de dano moral indenizável, tendo, para tanto, julgado de forma antecipada a lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A irresignação merece acolhimento.
Da análise detida dos autos é possível constatar que o autor pleiteava reparação por danos morais decorrentes de condutas imputadas à instituição bancária, notadamente pela ausência de organização e de estrutura adequadas para o atendimento presencial dos beneficiários do INSS no período destinado à realização da prova de vida.
Alegou que permaneceu por várias horas em filas, em diversas ocasiões, inclusive durante a madrugada, exposto a condições degradantes, como ausência de acomodações básicas, banheiro, alimentação e segurança.
A petição inicial foi instruída com documentos fotográficos, reportagens extraídas da internet e publicações em redes sociais.
Todavia, não obstante a natureza dos fatos alegados — os quais, por sua própria essência, demandariam esclarecimentos por meio de instrução oral —, o juízo de origem entendeu, de forma sumária, pela prescindibilidade da produção probatória requerida, julgando de pronto improcedente a demanda por ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
Contudo, nos termos do art. 370 do CPC, é incumbência do magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
O parágrafo único do referido artigo impõe que o indeferimento de diligências probatórias seja motivado, sob pena de cerceamento de defesa.
Ocorre que, no presente caso, o indeferimento da prova oral não foi devidamente fundamentado, tampouco houve enfrentamento das justificativas trazidas pelo autor quanto à sua pertinência e utilidade processual.
Ademais, tratando-se de demanda indenizatória que envolve alegações fáticas relevantes — como as condições do atendimento, a forma de organização da fila, o efetivo comparecimento do autor, e o grau de exposição e sofrimento decorrente das filas enfrentadas —, a oitiva de testemunhas e o próprio depoimento pessoal da parte autora se mostram indispensáveis para o completo esclarecimento da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em hipóteses como a dos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2021) - grifos nossos Igualmente, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente que se amolda à hipótese dos autos: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
QUESTÃO RELEVANTE DE FATO CONTROVERTIDA.
PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo fato controvertido na lide ainda não dirimido, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos.
No caso, as provas requeridas, especialmente a testemunhal, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório.” (TJ-SP - AC: 1004517-76.2018.8.26.0268, Relator: Adilson de Araujo, Julgado em 17/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicado em 17/12/2019) – grifos nossos Estes julgados corroboram a inadequação do julgamento antecipado em casos em que a controvérsia fática exige instrução probatória mais aprofundada, especialmente quando requerida de forma fundamentada pelas partes.
Com efeito, está incorreta a postura do juízo de origem ao presumir desnecessária a dilação probatória em cenário de manifesta controvérsia fática.
Ao assim proceder, suprimiu-se a possibilidade de esclarecimento de pontos essenciais à definição da responsabilidade civil arguida, prejudicando o regular exercício do direito de ação e de ampla defesa.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção de produção oral, em especial, com a oitiva das partes e testemunhas.
Dada a anulação da sentença e a inexistência de julgamento de mérito nesta instância, deixo de majorar os honorários recursais, conforme orientação do § 11, do art. 85 do CPC.
Por consequência, declaro prejudicado o exame do mérito do pedido indenizatório nesta instância.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º Grau e arquivem-se os autos com a remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de DANILIO GAMA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*62-49 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800711-16.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DANILIO GAMA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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