TJPI - 0756958-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIA LIRA CARVALHO MELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:43
Juntada de petição
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756958-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARCIA LIRA CARVALHO MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Civil.
Plano de Saúde.
Agravo de Instrumento.
Tratamento domiciliar (home care).
Limitação territorial do contrato.
Abrangência restrita ao Município de Teresina/PI.
Prestação do serviço em localidade diversa (Barras/PI).
Inovação contratual indevida.
Suspensão parcial da decisão de 1º grau.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à agravada, residente no Município de Barras/PI, sem observar os limites geográficos do contrato de assistência firmado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) se é juridicamente exigível a prestação de serviço domiciliar em município não incluído na área de abrangência do plano contratado (Teresina/PI); (ii) se a exclusão territorial contratual pode ser afastada por decisão judicial com base em fundamentos constitucionais; (iii) se estão presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo em sede recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura do home care quando preenchidos requisitos legais e clínicos, mas preserva a obrigatoriedade de observância dos limites geográficos contratados. 4.
A cláusula que limita a prestação do serviço ao Município de Teresina/PI está de acordo com o art. 16, X, da Lei nº 9.656/98, sendo legítima e válida, à míngua de demonstração de urgência/emergência inadiável na localidade diversa. 5.
A execução compulsória do atendimento em município não previsto contratualmente (Barras/PI) constitui inovação obrigacional indevida e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do pacto. 6.
O periculum in mora é inverso, pois a imposição de obrigação além da contratualmente assumida impõe risco econômico grave à operadora, com impacto sistêmico sobre a coletividade dos beneficiários. 7.
Resta preservada, contudo, a eficácia da decisão agravada no tocante ao fornecimento do home care no âmbito territorial previsto no contrato (Teresina/PI), diante da gravidade do quadro clínico da agravada e da plausibilidade do direito à terapêutica prescrita por seu médico assistente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido parcialmente deferido.
Efeito suspensivo concedido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) fora da área geográfica contratada, salvo previsão contratual expressa de abrangência ampliada. 2.
A imposição judicial de prestação de serviço assistencial em localidade alheia ao pacto depende de comprovação inequívoca de urgência, inviabilidade logística e risco à vida ou integridade do beneficiário.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação nº 0801043-67.2025.8.18.0039, que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a operadora de saúde a fornecer à autora tratamento domiciliar (home care), com técnico de enfermagem 24h por dia, além de visitas periódicas de outros profissionais de saúde (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e enfermeiro).
A decisão recorrida fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no perigo de dano irreparável à saúde da paciente e na relevância do pedido formulado.
Em suas razões recursais (ID 25288831), a agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de obrigatoriedade legal e contratual quanto à cobertura do serviço de home care, nos termos da Lei 9.656/98 e da RN nº 465/2021 da ANS; (ii) a taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS conforme REsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para afastar a regra geral; (iii) a ausência de esgotamento de meios terapêuticos disponíveis na rede credenciada; (iv) a cláusula contratual que exclui expressamente tal cobertura; (v) a ausência de cobertura para a cidade de Barras/PI, dado que o plano possui abrangência municipal em Teresina/PI; e (vi) que parte do pedido (enfermagem 24h) refere-se a cuidados típicos de cuidadores e não de profissionais de saúde.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, sobre a possibilidade de tratamento domiciliar mesmo nos casos em que não haja previsão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 564, manifestou-se pela obrigatoriedade da operadora em custeá-lo, desde que tenha indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital.
Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, a internação domiciliar (home care) “constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (REsp 1662103 / SP).
Na mesma linha de entendimento, já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”.
APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE.
A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte autora é assegurada pelo Plano de Saúde da agravada.
A mesma é portadora de Parkinson, síndrome demencial avançada, idosa e necessita de cobertura domiciliar. 2 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente. 3 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente. 4 Assim, no momento em que o plano de saúde agravante cobre tratamentos de saúde para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo o objeto primordial e lógico do contrato. 5 A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que necessita de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com o mínimo de conforto e dignidade. 6 Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 7.
Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, esta não se pode restringir somente ao ambiente hospitalar se, pelas particularidades e ilimitadas condições do segurado, melhor é que esta assistência se mantenha vinculada à sua residência .8 Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo incólume. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001672-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem admitido, majoritariamente, a concessão de medidas liminares ao atendimento deste tipo de urgência e à salvaguarda do direito dos pacientes segurados. 2.
Não pode o agravado prescindir do tratamento prescrito, que poderá trazer-lhe uma melhor qualidade de vida, sob o frágil argumento de que a decisão impugnada foi concedida de maneira inaudita altera parte, bem assim em face da incapacidade do agravante no custeio das despesas, não parecendo viável afastar do cidadão o seu direito à saúde. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001978-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se imprescindibilidade do atendimento domiciliar à agravada, o qual foi indicado por seu médico e que pela gravidade do seu acometimento de saúde é inegável tal suporte.
No entanto, é fato incontroverso nos autos que o plano de saúde contratado pela agravada possui abrangência geográfica exclusivamente municipal, restrita ao Município de Teresina/PI, conforme expressamente declarado na documentação contratual anexada aos autos (Declaração do Beneficiário – ID 25288834), bem como nas cláusulas contratuais expressas que limitam a cobertura àquela localidade.
A prestação de serviços de home care no Município de Barras/PI conforme pleiteado pela agravada, ultrapassa, portanto, a área de atuação contratada, o que inviabiliza sua imposição à operadora de saúde agravante, sob pena de violação frontal à legalidade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a prestar atendimento fora da área geográfica contratada, salvo expressa previsão contratual nesse sentido.
Colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE .
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito ativo a agravo de instrumento, determinando o não cumprimento da cobertura de home care fora da área geográfica prevista no contrato de plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer atendimento de home care fora da área de cobertura contratada, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre cooperativas da Unimed.
III.
Razões de decidir 3.
O plano de saúde contratado pela agravada é limitado a um grupo de municípios no estado de Minas Gerais, conforme expressamente pactuado . 4.
A jurisprudência invocada pela agravante trata de situações envolvendo planos de abrangência nacional, o que não é o caso dos autos, não sendo aplicável a teoria da aparência ou a solidariedade entre as cooperativas da Unimed para justificar a cobertura fora da área contratada. 5.
A pretensão da agravada de estender a cobertura do atendimento de home care para outro estado da federação demanda ação de conhecimento e transcende o título executivo judicial .
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde não está obrigada a prestar atendimento fora da área geográfica contratada, salvo previsão expressa de abrangência nacional." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j . 23.05.2017. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22122354420248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Sentença de improcedência.
Inconformismo .
Autora, beneficiária de plano firmado com a requerida, que foi diagnosticada com fibriomialgia e problemas de coluna.
Pretensão de cobertura de sessões de fisioterapia e acupuntura prescritas na cidade em que atualmente reside, a saber, Mongaguá.
Não acolhimento. Área de abrangência do contrato que apenas abrange as cidades de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campos e Santos .
Possibilidade de limitação da área de abrangência geográfica desde que haja clara informação ao consumidor, situação dos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010086120238260366 Mongaguá, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO ELETIVO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS Conforme artigo 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde pode ajustar limite para a área geográfica de abrangência da cobertura.
A obrigatoriedade de o plano de saúde custear as despesas médicas do segurado fora da área de abrangência geográfica submete-se às situações de urgência e emergência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50115840920228130183 1 .0000.23.029179-1/002, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) E, de maneira ainda mais categórica, decidiu o Superior Tribunal de Justiça cuja tese firmada é igualmente aplicável ao caso: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE .
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito ativo a agravo de instrumento, determinando o não cumprimento da cobertura de home care fora da área geográfica prevista no contrato de plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer atendimento de home care fora da área de cobertura contratada, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre cooperativas da Unimed.
III.
Razões de decidir 3.
O plano de saúde contratado pela agravada é limitado a um grupo de municípios no estado de Minas Gerais, conforme expressamente pactuado . 4.
A jurisprudência invocada pela agravante trata de situações envolvendo planos de abrangência nacional, o que não é o caso dos autos, não sendo aplicável a teoria da aparência ou a solidariedade entre as cooperativas da Unimed para justificar a cobertura fora da área contratada. 5.
A pretensão da agravada de estender a cobertura do atendimento de home care para outro estado da federação demanda ação de conhecimento e transcende o título executivo judicial .
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde não está obrigada a prestar atendimento fora da área geográfica contratada, salvo previsão expressa de abrangência nacional." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .665.698/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j . 23.05.2017. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22122354420248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Na hipótese dos autos, a agravada, residente em Barras/PI, pleiteia a execução de obrigação em localidade não prevista contratualmente, extrapolando de forma indevida os contornos geográficos do pacto assistencial firmado, o qual prevê atuação exclusivamente no Município de Teresina.
A tentativa de compelir a operadora a executar a prestação fora da área convencionada representa verdadeira inovação obrigacional sem o devido processo de revisão contratual.
Resta também evidenciado o periculum in mora inverso: a manutenção da decisão recorrida obriga a agravante a suportar custos em localidade estranha à sua rede assistencial, com evidentes prejuízos financeiros e logísticos, de reparação incerta.
Por fim , cumpre ressaltar que, não obstante as limitações contratuais e geográficas do plano de saúde contratado, é inegável a gravidade do quadro clínico da agravada, o qual se revela suficientemente delicado a ponto de demandar atenção contínua e especializada, com a indicação de tratamento em regime domiciliar – o denominado home care.
A documentação médica acostada aos autos revela que a paciente necessita de assistência regular de equipe multidisciplinar, o que inclui técnico de enfermagem 24h por dia, além de visitas periódicas de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro e médico, o que denota a complexidade e a criticidade de seu estado de saúde, sendo este, portanto, compatível com a terapêutica de atenção domiciliar indicada por profissional habilitado e alinhada ao plano terapêutico individualizado.
III.
DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI apenas no que tange à obrigatoriedade de fornecimento do tratamento domiciliar (home care) fora da área de abrangência contratada, especificamente no Município de Barras/PI, permanecendo hígida a obrigação de custeio do referido serviço caso este seja disponibilizado dentro dos limites geográficos contratualmente estabelecidos, notadamente no Município de Teresina/PI, nos moldes do contrato firmado entre as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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28/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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28/05/2025 14:15
Outras Decisões
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23/05/2025 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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