TJPI - 0800150-42.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800150-42.2018.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO QUE REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a simples discordância da parte com a valoração das provas. 2.
A reapreciação da prova documental por meio de embargos de declaração é incabível, por se tratar de juízo de mérito. 3.
A utilização dos embargos para rediscutir a matéria decidida configura caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO JOSE RIBEIRO.
No acórdão embargado (Id. 17765685), foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo banco, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido.
Nas suas razões (Id. 18108946), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, por desconsiderar documento que comprovaria a efetiva transferência dos valores contratados.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Nas contrarrazões (Id. 20964264), o embargado pugna pela rejeição dos embargos e a aplicação de multa, ao argumento de que o banco visa somente rediscutir matéria já decidida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
Em detida análise, verifica-se que a decisão colegiada (Id. 17765685) foi clara ao mencionar que o documento juntado pela instituição financeira (um print da transação) não ostenta força probante suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação.
Veja-se: Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 13725141), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, uma vez que o documento inserido nos autos (Id. 13725145) carecem de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador.
Assim sendo, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.
Ressalte-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova, tampouco constituem via adequada para adequar a decisão ao entendimento da embargante.
Além disso, no caso concreto, o acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de prova robusta do repasse dos valores ao consumidor inviabilizava a validade do contrato.
Dessa forma, evidencia-se que os embargos não se ajustam às hipóteses legais, sendo instrumento utilizado para retardar o trânsito em julgado, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à possibilidade de imposição de multa por caráter protelatório.
Logo, ainda que se admita a interposição de embargos com efeitos modificativos, é imprescindível a demonstração inequívoca de um dos vícios previstos em lei, o que não se verifica na presente hipótese.
Pelo exposto, diante da tentativa reiterada de rediscutir matéria já apreciada, cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão legal.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, por serem manifestamente protelatórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 21:42
Conclusos para despacho
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26/05/2020 21:41
Juntada de Certidão
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26/05/2020 21:40
Juntada de Certidão
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16/04/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2019 12:57
Juntada de Ofício
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03/06/2019 16:11
Conclusos para despacho
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20/05/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 12:45
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:41
Juntada de Ofício
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18/03/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 09:01
Juntada de Certidão
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27/09/2018 13:53
Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 07:50
Conclusos para despacho
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20/03/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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