TJPI - 0757014-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 00:00
Juntada de petição
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NEL CARVALHO GAYOSO CASTELLO BRANCO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757014-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AGRAVANTE: N.
C.
G.
C.
B.
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEL DE CARVALHO GAYOSO CASTELLO BRANCO, representado por sua genitora, ANELISE CARVALHO COSTA GAYOSO CASTELLO BRANCO contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, possuindo como recorrido UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que, embora tenha sido proferida decisão liminar determinando o custeio integral de terapias prescritas por médica assistente, o plano de saúde agravado vem descumprindo a ordem judicial há quase dois anos, forçando o menor a buscar o tratamento de forma particular, com profissionais com quem já estabeleceu vínculo terapêutico.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de profissionais capacitados em sua rede credenciada, a omissão reiterada da operadora em indicar alternativas viáveis e o agravamento da condição da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão da interrupção ou impossibilidade de continuidade terapêutica com a equipe já vinculada.
Mesmo diante do cenário acima, em decisão interlocutória, o Juízo da 5ª Vara Cível deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para que a UNIMED, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis: apresente relação de, no mínimo, 3 (três) prestadores de serviço (clínicas ou profissionais autônomos) credenciados em sua rede, que possam realizar os tratamentos determinados na decisão liminar (psicologia ABA, fonoaudiologia ABA e terapia ocupacional - Integração Sensorial de Ayres), localizados em raio de até 10 km da residência do autor, com disponibilidade de horários no contraturno escolar; OU autorize imediatamente o tratamento nas clínicas ou com os profissionais onde o menor já realiza ou realizou as terapias, mediante reembolso integral, conforme valores de mercado.
Por esta razão, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da decisão de 1º grau, para que seja determinada a imediata concessão da tutela de urgência pleiteada, direcionando o custeio do tratamento diretamente aos profissionais indicados pelo agravante, que já possuem vínculo terapêutico com o paciente e têm a especialização necessária para realizar os métodos prescritos, bem como reembolsar as despesas já arcadas e deferir a tutela de urgência com imposição de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão versa sobre a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte agravada custeie o tratamento multidisciplinar direcionando o custeio do tratamento diretamente aos profissionais indicados pelo agravante, que já possuem vínculo terapêutico com o paciente e têm a especialização necessária para realizar os métodos prescritos.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, na origem, a parte agravante demonstrou documentalmente que: (i) há prescrição médica especializada que indica terapias ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial; (ii) a UNIMED não disponibilizou profissionais credenciados com formação comprovada nos métodos indicados; (iii) a criança está em tratamento contínuo com equipe fora da rede, com vínculo terapêutico estabelecido há quase dois anos; (iv) houve descumprimento reiterado da decisão judicial, reconhecido inclusive pelo juízo de origem, que aplicou multa por 60 dias de inadimplemento.
A continuidade do tratamento com os profissionais indicados se mostra imprescindível à proteção da saúde e do desenvolvimento do menor.
Qualquer alteração imposta, à revelia da equipe técnica responsável e sem justificativa plausível, afronta não apenas a prescrição médica como o princípio da confiança terapêutica.
Além disso, o vínculo terapêutico, sobretudo em crianças neuroatípicas, é fator determinante para o sucesso do tratamento, sendo reconhecido inclusive por precedentes judiciais.
Não se pode admitir que o plano de saúde, após dois anos de inércia, busque se eximir de responsabilidade impondo novos profissionais, sem qualificação comprovada e sem qualquer garantia de continuidade e eficácia da abordagem terapêutica já em curso.
Conclui-se, assim, que a operadora agravada descumpriu obrigação legal e contratual, violou decisão judicial transitória e comprometeu a saúde do agravante, não restando alternativa senão determinar o custeio direto e imediato das terapias atualmente em andamento, com os profissionais indicados pela parte recorrente.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer o dever do plano de saúde em custear tratamento fora da rede credenciada quando não há profissionais habilitados ou há vínculo terapêutico estabelecido, especialmente em casos envolvendo o TEA.
Desta forma é sabido que as terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento são de suma importância a criança para reabilitação neuro motora com tratamento indicado pelo profissional que o acompanha.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte agravada, UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do agravante,diretamente com os profissionais indicados, os quais possuem formação comprovada nos métodos prescritos (ABA, Integração Sensorial de Ayres), respeitando-se o vínculo terapêutico já estabelecido, nos seguintes termos: Terapia Ocupacional – 2 sessões de 50 min semanais – Suyane Santana Cavalcante.
Psicologia ABA – 2 horas semanais – Maria Luiza Santos de Oliveira.
Fonoaudiologia ABA – 2 sessões de 50 min semanais – Lucrecya Cena Silva,mantendo-se no mais a decisão agravada.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, notifique-se o Ministério Público Superior para se manifestar no feito, no prazo do art. 1.019, do CPC.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
05/06/2025 07:35
Expedição de intimação.
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05/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2025 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/05/2025 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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