TJPI - 0824371-58.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ROMULO WENDELL MENEZES DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:48
Publicado Citação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 06:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0824371-58.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ROMULO WENDELL MENEZES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RÔMULO WENDELL MENEZES DE ARAÚJO, imputando-lhe condutas tipificadas, em tese, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, consistentes no exercício simultâneo e incompatível de funções públicas, com percepção de remuneração de mais de um órgão público, além do descumprimento do termo de compromisso de estágio junto à Fundação Hospitalar de Teresina – FHT.
Nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, o requerido foi devidamente notificado para apresentar manifestação por escrito, tendo exercido regularmente a faculdade processual, com apresentação de defesa preliminar (ID 26028770).
O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação nos autos, reiterando os argumentos já expendidos na petição inicial (ID 34904936). É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise do feito revela que a petição inicial foi instruída com elementos mínimos aptos à caracterização, em tese, de atos de improbidade administrativa, com destaque para a existência de documentos que evidenciam o vínculo simultâneo do requerido com a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e com a FHT, com jornadas coincidentes, além de registros de ausências e atrasos reiterados durante o período do estágio, sugerindo o descumprimento contratual e o eventual prejuízo ao erário.
A defesa, embora tenha rechaçado a ocorrência de improbidade, sustentando a inexistência de dolo e alegando efetiva prestação dos serviços, não logrou êxito em infirmar, de plano, as alegações ministeriais.
Ressalte-se que a verificação de dolo, má-fé, bem como da efetiva ocorrência de dano ao erário ou violação aos princípios administrativos, demanda instrução probatória mais aprofundada, razão pela qual o juízo de admissibilidade nesta fase se restringe à presença de justa causa para o prosseguimento da ação.
Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos processuais e havendo indícios suficientes da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), RECEBO a petição inicial.
Estando a inicial em forma devida, determino a citação da pessoa física imputada na inicial para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
Nos termos do art. 17, §14º, intimem-se também o Estado do Piauí e o Município de Teresina para, querendo, intervir no feito.
Consecutivo, intime-se o Ministério Público para Réplica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão na forma do art. 17, §10-C.
Expedientes e atos necessários.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:12
Determinada diligência
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 10:01
Mandado devolvido designada
-
27/05/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800290-41.2025.8.18.0062
Antonia Minervina da Silva Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 10:18
Processo nº 0819995-53.2023.8.18.0140
Goncala Duarte Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 17:21
Processo nº 0819995-53.2023.8.18.0140
Goncala Duarte Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Cristina Azevedo de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 16:32
Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028
Delegacia de Policia Civil de Floriano
Antonio Francisco da Silva Filho
Advogado: Joelson da Penha Neri
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2023 18:37
Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028
Antonio Francisco da Silva Filho
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Joelson da Penha Neri
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 11:30