TJPI - 0801139-98.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 08:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801139-98.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO-CARTA/MANDADO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos.
Entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Considerando que não há providências iniciais a adotar, designo o dia 13.08.2025, às 9h, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pela conciliadora designada por este juízo.
O ato poderá ser acessado remotamente pelo link (Link da videochamada: https://meet.google.com/itg-npsf-ynt), sem prejuízo da possibilidade de participação presencial no fórum local.
Comunicações eletrônicas.
Caso a parte ré ainda não tenha sido cadastrada para o recebimento de comunicações eletrônicas no PJE, comunique-se por via postal (e-Cartas).
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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