TJPI - 0801495-46.2021.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIENA DE SOUSA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801495-46.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: LUCIENA DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Luciena de Sousa Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-819142218/16, com base nos documentos apresentados, concluindo pela inexistência de vício formal ou material e pela ciência da parte autora sobre as condições pactuadas, nos termos dos arts. 373, II, 430 e 111 do Código Civil e do art. 487, I, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Luciena de Sousa Oliveira, em apelação, alega violação ao dever de informação, ausência de consentimento por assinatura falsificada e responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, com base na Súmula 479 do STJ e no art. 14, §3º, II, do CDC.
No mérito, pede a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por dano moral, com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil O Banco Cetelem S.A., em contrarrazões, defende a regularidade da contratação, alegando ciência da parte autora sobre as condições pactuadas, inexistência de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável.
Sustenta que o banco foi vítima de fraude por terceiro, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É quanto basta relatar.
Decido.
Prorrogo a gratuidade deferida à parte autora.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento.
Passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 21312154).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante devidamente autenticado: id. 21312155).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento na inciso IV alínea “a”, do artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em face a gratuidade anteriormente deferida.(art. 98, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:25
Conhecido o recurso de LUCIENA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*14-13 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIENA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*14-13 (APELANTE).
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12/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:43
Juntada de sistema
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12/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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