TJPI - 0802037-48.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802037-48.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA HELENA CLAUDINO DA SILVA SOUZA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 28 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
28/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802037-48.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA HELENA CLAUDINO DA SILVA SOUZA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA HELENA CLAUDINO DA SILVA SOUZA, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
O autor aduz que: “A parte autora teve o seu nome negativado no SERASA por iniciativa do Réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A havendo a inscrição no valor de R$ 2.888,17 em 20 de agosto de 2023, referente a supostas dívidas totalizando o valor de R$ 2.888,17 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), conforme consulta na plataforma Serasa limpa nome, conforme tabela abaixo: (...) A negativação realizada no nome da autora, propiciou-lhe danos de ordem econômico financeira, pois tais registros negativos dificultam o acesso ao crédito, visto que lhes imputaram um histórico de mal pagador.
Destarte, o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente prejudicial para o mesmo. É evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição indevida, tendo em vista que tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor.
Assim, enseja na reparação por danos morais em virtude da má prestação de serviço por parte do réu, assim como imputar que a parte Ré exiba documentos que comprovem a existência de contratação de serviços e a existência de dívidas em nome da autora, que se encontra lesada diante de toda essa situação.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 55305062, tendo o requerido suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, apesar de devidamente intimada (ID. 58133050).
Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o compêndio documental existente nos autos se apresenta hábil ao deslinde do objeto litigioso.
Pois bem.
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento de ID. 49518385.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes não deve ser considerada verdadeira, vez que, na contestação, a empresa requerida comprovou que o requerente efetivou junto à empresa requerida uma Cédula de Crédito Bancário nº 2022.00096.00002937.C-01, conforme documentos e contrato acostados aos ID. 55305069.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Além disso, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a requerente, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que, em sede de defesa, a requerida alegou que a Cédula de Crédito Bancário supracitada detém o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento final para 10 de maio de 2024, sendo que ficou ajustado o pagamento em duas parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, sendo a primeira no dia 10 de maio de 2023 e a última no dia 10 de maio de 2024, porém, a autora está inadimplente desde o dia 10 de maio de 2023, motivo pelo qual seu nome foi devidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Acrescentou que no dia 31 de maio de 2023, a parte autora fez uma amortização no valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), que não foi o suficiente para regularizar o atraso da parcela.
O valor negativado é, portanto, devido, pois remete a parcela da cédula de crédito pactuada e não paga, inclusive, consta a assinatura da autora nos documentos citados, tendo agido a empresa requerida com base na documentação legítima e comprobatória da operação, de forma lícita e regular, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Ressalta-se que é extremamente simples ao demandado carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, tanto que assim o fez, tendo juntado aos autos Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, bem como não efetuou o pagamento integral dos débitos, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção.
No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
Tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos.
Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil.
Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou nenhum contrato e/ou compra junto à empresa requerida, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e comprovantes de compras devidamente assinados.
Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros.
Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular/revisar negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, condenação da parte requerida em dano moral.
Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé, bem como jurisprudência que versa sobre o caso parecido: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2.
Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida.
Sentença Mantida.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.961 - MT (2011/0171600-5) DECISÃO 1.- RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Relatora a Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, proferido em autos de Ação de Restituição de cotas de consórcio ajuizada por JUSSARAI MARTA DA SILVA contra o Recorrente, assim ementado (e-STJ fls. 203/204): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS - CLÁUSULA PENAL - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS AO GRUPO CONSORCIAL - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Os contratos de consórcio encerram relação de consumo, estando submetidos, portanto, à incidência do Código de Defesa do Consumidor. É nula de pleno direito a cláusula contratual que, em contrato de adesão a grupo de consórcio, estipula a devolução das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Não restando comprovada a existência de prejuízos para o grupo ou para própria administradora do negócio em casos de desistência ou de exclusão do consorciado, é inaplicável a Cláusula Penal. É permitida, apenas, quando da devolução das parcelas pagas, a retenção da taxa de administração e de adesão, pois a administradora de consórcios faz jus a essa remuneração, pelos trabalhos de gerir e de administrar o grupo.
Reconhecido o direito de imediata restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, incidem juros de mora a partir da citação.
A condenação por litigância de má-fé somente é possível quando resta comprovadamente demonstrado o dolo na atuação processual da parte. 2.- As razões de Recurso Especial apontam negativa de vigência aos arts. 33 da Lei n. 7.177/91, 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 427 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente só deverá ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo.
Defendem, ainda, que não há abusividade ou limitação para a taxa de administração pactuada. 3.- Com contrarrazões (e-STJ fls. 295/301) o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 303/307). É o breve relatório. 4.- Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 5.- Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a devolução das parcelas pagas a grupo de consórcio, pelo consorciado desistente, só é cabível após o encerramento do grupo, devidamente corrigidas, incidindo os juros de mora a partir dessa data, por ser esse o momento em que a administradora poderá ser considerada em débito.
Nesse sentido, já se decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2010); CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
I - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
II - Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora. (REsp 696.666/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ de 14.11.2005); Agravo regimental.
Recurso especial.
Consórcio de bens imóveis.
Devolução das parcelas pagas. 1.
A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem. (AgRg no REsp 735.948/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 5.2.2007). 6.- No tocante à taxa de administração, ao considerar abusiva taxa pactuada em 20% para consórcio em 10 anos, o Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada nesta Corte sobre a matéria, no sentido de que não há limitação para a cobrança, só sendo admitida sua alteração em caso de manifesto abuso, o que também não restou demonstrado e não se verifica no caso dos autos.
Confira-se, a propósito, recente julgado da Segunda Seção desta Corte submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. (REsp 1.114.606/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.6.2012). 7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se que a devolução das prestações pagas ocorra até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, correndo os juros de mora a partir dessa data, e afastando a limitação da taxa de administração, devendo prevalecer o que foi pactuado. 8.- Em razão da sucumbência mínima da Ré, condena-se a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, se for o caso, o benefício da Lei n. 1.060/50.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2012.
Ministro SIDNEI BENETI Relator (REsp n. 1.279.961, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 05/10/2012.) Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018.
Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Pretende a parte autora, ainda, a concessão de tutela antecipada, materializada na exclusão da restrição ao crédito em seu nome.
Como a promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não procede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, sendo legítima a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, até o adimplemento total da dívida ou negociação com a empresa credora dos valores inadimplidos, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Estas condenações ficam suspensas, visto que é beneficiária da AJG.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:38
Juntada de Petição de documentos
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30/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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29/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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