TJPI - 0000007-84.2004.8.18.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000007-84.2004.8.18.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE CORIOLANO DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 22 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-84.2004.8.18.0095 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: JOSE CORIOLANO DA LUZ RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2004, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no art. 924, V, do CPC.
O Apelante sustentou ausência de prescrição e requereu o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, está configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por prazo superior ao legal, após suspensão do processo por dois anos e atos executivos infrutíferos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão executiva, após eventual suspensão judicial do feito.
A execução, ajuizada em 2004, permaneceu sem atos expropriatórios efetivos por mais de duas décadas, sendo suspensa por dois anos e, posteriormente, arquivada após tentativa frustrada de penhora via Sisbajud.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.604.412/SC), a fluência do prazo prescricional intercorrente independe de intimação pessoal do credor, bastando-lhe a ciência da paralisação ou da suspensão do feito.
O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se do término do prazo judicial de suspensão (ou, na ausência de fixação, de um ano), conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
O art. 206-A do CC, com redação da Lei nº 14.382/2022, reforça que a prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo da pretensão executiva, sendo de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios admite o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que assegurada à parte exequente oportunidade de manifestação, o que foi observado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, após o término do período de suspensão do processo.
O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente, sendo suficiente sua ciência da paralisação processual.
A fluência do prazo prescricional tem início com o término do prazo de suspensão judicial ou, se inexistente, após um ano de suspensão tácita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC/73, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; TJ-MT, Apelação Cível 0012472-15.2009.811.0041, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 26.10.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000007-84.2004.8.18.0095 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: JOSE CORIOLANO DA LUZ RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA, proposta pelo Apelante, em desfavor de JOSÉ CORIOLANO DA LUZ, ora apelado.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais, o banco apelante pugna pela ausência de prescrição, requerendo a anulação da sentença vergastada com retorno dos autos ao Juiz de origem para o prosseguimento do feito.
Não houve contrarrazões ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID. 21148864.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da correção da sentença que, com fulcro no art. 924, V, do CPC, extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição intercorrente, após período prolongado de inércia processual.
Analisando-se os autos, observa-se que a Execução foi proposta em 17/06/2004 com citação do Apelado em 14/06/2005 (id. 20979408, fl. 6), realizado auto de penhora do bem imóvel indicado pelo oficial de justiça e avaliador (id. 20979410, fl. 5).
Tendo, inclusive, realizado hasta pública, restando infrutífera (id. 20979413, fl. 3) O Apelante apresentou manifestação, em 25/01/2017, informando o desinteresse da adjudicação do imóvel.
No dia 01/02/2018, o Juízo a quo suspendeu a execução pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, (id. 20979413, fl. 56).
Findo o prazo, a penhora on-line, via Sisbajud, restou-se infrutífera (id. 20979413, fl. 70).
Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos.
Note-se que o feito tramita há 20 (vinte) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, quando houve a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil ou indicação de bens passíveis de expropriação.
Nesse sentido, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente pelo prazo da prescrição da pretensão executiva (cinco anos para títulos extrajudiciais, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC), após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC: “A configuração da prescrição intercorrente demanda a efetiva paralisação do processo, por inércia do exequente, pelo mesmo prazo do direito material, sendo imprescindível a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito.” (STJ, REsp 1.604.412/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, cabendo apenas intimar a parte, na pessoa do advogado, sendo desnecessário a intimação pessoal.
Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973, in verbis: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.
Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.
Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo Exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.
In casu, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, uma vez transcorrido o prazo de 01 (um) ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de dívidas liquidas de instrumento particular.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, cite-se, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para “o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor.
Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. (TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)” Desse modo, considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente o fim da suspensão do processo, ficando o feito sem qualquer efetividade no andamento da Execução, não se permitindo a hipótese de um processo em trâmite a mais de duas décadas sem qualquer efetividade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3235-27 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800072-17.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVA MARIA MARQUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765166-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0766511-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0765749-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0820830-46.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE LIMA TELES (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0807209-13.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO VERAS (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0825422-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800720-63.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDVALDO DOS REIS MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801988-17.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0816787-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ADALIA RIBEIRO NUNES (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802100-08.2022.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RITA MARIA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802335-14.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800381-83.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0846469-95.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NYKLEYTON ANCHIETA CORTEZ DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: LUISE BIANCA MARTINS PAZ CORTEZ (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0802103-46.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0803409-20.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS ANJOS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800217-84.2020.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DE SANTANA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802306-61.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA MARGARIDA BARROSO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0802822-61.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800091-03.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA GRACA DA SILVA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800716-26.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDVALDO DOS REIS MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800771-53.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801063-81.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0804768-87.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IEDA MARIA PIRES FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0803896-20.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801038-74.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOAO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0763008-92.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0758080-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LAECIO LIMA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO BASTOS NETO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0760682-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DAMIAO DA CONCEICAO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: DEIJEANE BATISTA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800223-12.2021.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EDIVAL DE ARAUJO MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: JANDSON DE SOUSA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000007-84.2004.8.18.0095Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE CORIOLANO DA LUZ (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0802497-20.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833232-91.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA COSTA MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CSF S/A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800052-20.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NILSON DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: AGÊNCIA DO INSS PICOS (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803602-07.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803589-43.2021.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARGARIDA GAMA RODRIGUES (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0000318-49.2001.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JURANDY CARDOSO DE ALCANTARA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800353-28.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALTER CRUZ DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0761956-61.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANGELICA MARIA DA SILVA RIBEIRO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0765787-20.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: YASCARA HAVENNA DA CONCEICAO (AGRAVANTE) Polo passivo: VALDINEIA EGLASIAS DA CONCEICAO DE LIMA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0759172-14.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MERCEARIA A CASA DA AZEITONA LTDA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0765832-24.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (AGRAVANTE) Polo passivo: ERLANE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803885-25.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: WILSON CASSIANO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0766658-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801935-85.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARILANE DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0028878-03.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800712-66.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: EZITA DA SILVA ALVES (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0802709-95.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ ALTINO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800433-98.2023.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LUIZ DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0000079-93.2014.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEREIRA DE SALES (APELANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 26Processo nº 0801105-92.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0762322-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KALLINY VITORIA DE ASSIS COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0802703-17.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000007-84.2004.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: JOSE CORIOLANO DA LUZ RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 12:15
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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