TJPI - 0011386-98.2017.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0011386-98.2017.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: ELIANA DE SOUSA VERA INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO O exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
PICOS, 24 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:27
Execução Iniciada
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24/07/2025 10:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 18/6/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado.
Picos (PI), 18 de junho de 2025 Bela.
WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA -
04/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA VERA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0011386-98.2017.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: ELIANA DE SOUSA VERA INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Eliana de Sousa Vera em face de Avon Cosméticos Ltda.
A Autora alega que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida inexistente, no valor de R$1.666,04 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A tutela de urgência foi deferida, tendo sido determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.
A parte Ré foi devidamente citada, apresentou contestação (id. 58070444), na qual alegou a existência de relação comercial com a autora e a legitimidade da cobrança.
Juntou documentos que, todavia, não demonstram cabalmente a existência de relação contratual válida, tampouco o recebimento de produtos ou a anuência da demandante.
A Autora apresentou réplica (id. 59888460), na qual impugnou expressamente os documentos apresentados pela Ré, reforçando a inexistência de contratação e destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como o cabimento da indenização moral por negativação indevida.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
No mérito, assiste razão à autora.
A Autora, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, acompanhada de requerimento de tutela de urgência, em face da empresa Avon Cosméticos Ltda.
Fundamenta sua pretensão na alegação de que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), por iniciativa da parte requerida.
No entanto, sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou contratual com a ré, não havendo, portanto, respaldo legítimo para a suposta dívida em questão.
Segundo a autora, a negativação foi motivada por protestos em seu nome, cujo valor totaliza R$1.666,04 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), valor este que não encontra qualquer justificativa fática ou jurídica.
Ressalta, ainda, que tal medida resultou em sérios prejuízos à sua honra, imagem e reputação, além de ter lhe imposto restrições de crédito e dificuldades para realizar operações de consumo, caracterizando, assim, evidente violação a seus direitos de personalidade.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a licitude da cobrança, o que não ocorreu.
No caso, a parte Ré não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela Autora, nem comprovante de entrega de mercadorias ou relação contratual clara, restando configurada a indevida negativação.
Nessa linha intelectiva, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - grifo nosso DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, negativação esta devidamente identificada nos documentos juntado aos autos, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da ação, e determinar o cancelamento da negativação em questão, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito, consistente em inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, uma vez que referente a débito de origem não comprovada, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL – Reforma da r . sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002245-37 .2023.8.26.0106 Caieiras, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) - grifo nosso EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE PROTESTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela apelante, obtida de forma unilateral, não é suficiente para comprovar a relação contratual alegada. 4 .
A ausência de provas que demonstrem a regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 .IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 .
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 373, II; CPC, art . 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257 .643/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/8/2023 . (TJ-GO 52149428020238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O CADASTRO INDEVIDO E EQUIVOCADO DO NOME DA PARTE AUTORA EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE.
DANO MORAL PRESUMIDO .
FALTA DE COMETIMENTO E PRUDÊNCIA POR PARTE DA REQUERIDA, DEIXANDO DE BUSCAR O MÍNIMO DE CAUTELA A FIM DE EVITAR SER FONTE DE ERRO OU DE DANO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50065493720198210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50065493720198210026 OUTRA, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) - grifo nosso Quanto ao dano moral, diante da gravidade da situação e dos parâmetros adotados por este Juizado, entendo como razoável a fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para reparar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação.
Não restaram comprovados nos autos danos materiais, razão pela qual o pedido neste ponto deve ser julgado improcedente.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência do débito em nome da autora junto à ré; b) Condenar AVON COSMÉTICOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
30/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 03:16
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA VERA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:17
Desentranhado o documento
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28/05/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:16
Desentranhado o documento
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28/05/2024 10:16
Desentranhado o documento
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28/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:49
Determinada diligência
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24/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 04:52
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 21/09/2023 19:47.
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19/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 15:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:49
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA VERA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 15:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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09/08/2023 11:38
Juntada de comprovante
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08/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2022 08:55
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 27/06/2022 23:59.
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17/07/2022 14:45
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/06/2022 23:59.
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29/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:24
Juntada de comprovante
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09/05/2022 12:10
Juntada de comprovante
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06/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 02:16
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:16
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:16
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 11:32
Juntada de informação
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23/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:42
Distribuído por dependência
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10/11/2021 20:11
[Projudi] Juntada de Intimação
-
03/11/2021 10:00
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:41
[Projudi] Expedição de Intimação
-
26/10/2021 08:41
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:36
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/09/2021 08:50
[Projudi] Expedição de Intimação
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14/09/2021 08:50
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:00
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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13/09/2021 08:27
[Projudi] Juntada de Intimação
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26/08/2021 10:06
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:05
[Projudi] Processo Desarquivado
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07/05/2021 09:05
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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16/10/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ELIANA DE SOUSA VERA
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10/10/2018 09:04
[Projudi] Processo Arquivado
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10/10/2018 09:04
[Projudi] Juntada de Certidão
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24/09/2018 11:06
[Projudi] Juntada de Certidão
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24/09/2018 11:03
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/08/2018 10:22
[Projudi] Expedição de Intimação
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30/08/2018 10:22
[Projudi] Julgada procedente a ação
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18/12/2017 08:55
[Projudi] Conclusos para Sentença
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18/12/2017 08:55
[Projudi] Juntada de Conclusão
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07/12/2017 08:47
[Projudi] Conclusos para Decisão
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07/12/2017 08:47
[Projudi] Juntada de Certidão
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06/12/2017 10:39
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/11/2017 10:18
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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30/11/2017 10:18
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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07/11/2017 12:44
[Projudi] Expedição de Intimação
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07/11/2017 12:44
[Projudi] Expedição de Citação
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07/11/2017 12:44
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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07/11/2017 12:44
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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07/11/2017 12:44
[Projudi] Decisão ou Despacho
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25/09/2017 12:38
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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11/08/2017 12:50
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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11/08/2017 12:50
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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11/08/2017 12:50
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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11/08/2017 12:50
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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