TJPI - 0800030-82.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/06/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:31
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800030-82.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DORALICE MARIA DA CONCEICAO REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer a declaração da inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofrido, em face da parte demandada, ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP), igualmente qualificada nos autos.
Narrou, em resumo, que foi surpreendido com a existência de descontos referente a contribuição associativa “CONTRIB.
ASSAP 0800 202 0177”, em seu benefício previdenciário, entre os meses julho de 2024 a dezembro de 2024, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais.
A parte alega que jamais se filiou a entidade, nem autorizou à parte demandada a proceder os aludidos descontos em seu benefício.
Designada e realizada audiência de conciliação no (ID 71993027), as partes não chegaram a uma composição da lide.
De mais a mais, a parte demandada apresentou contestação nos autos no (ID 70965075) arguiu preliminares e no mérito pugnou pela total improcedência da ação.
De imediato, rejeito as questões preliminares trazida pela ré visto que há interesse de agir no caso, frente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para recorrer ao judiciário.
O contrário consistiria em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), frente a inexistência de embasamento legal para tal exigência.
Bem como, não merece prosperar a impugnação a justiça gratuita em face a expressa previsão legal, art. 54 da Lei 9.099/95, que aduz que, em sede de primeiro grau de jurisdição, o caso dos autos, o processo independerá de pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sendo assim, passo a enfrentar o mérito e adianto que são procedentes os pedidos autorais. 2.1 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Saliento ainda que a ação em debate lastreia em pedido nulidade de negócio jurídico, e consequentemente a devolução em dobro de quantia paga, em razão da suposta filiação à entidade.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação sem autorização dos valores em seu benefício previdenciário, os quais vem sendo descontado mês a mês em favor da demandada, conforme extratos do INSS em (ID nº 68924227).
Nesse sentido, e com base no art. 3º, §2º, do CDC, a parte demandante se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, pois atua no mercado de consumo no intuito de oferecer produtos, serviços e benefícios àqueles que a ela se associam, mediante pagamento de mensalidade que é abatida da folha de pagamento.
Assim, sendo a parte fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova para que a parte demandante comprove em juízo a celebração da filiação a entidade por parte da demandante (art. 6, VIII, CDC).
Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 373, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC.
A parte demandada não apresentou o contrato devidamente assinado, tampouco anexou cópias dos documentos pessoais da parte autora.
Além disso, não trouxe aos autos qualquer prova que, dentro das possibilidades disponíveis, evidencie de alguma forma a ciência da parte autora sobre o contrato celebrado (como assinatura contratual, autorização digital, imagens de segurança ou outros meios pertinentes), ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4.
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). É importante frisar que, diante do contexto em que o Poder Judiciário enfrenta inúmeras ações dessa natureza, o próprio INSS, no exercício de seu dever regulamentar e visando à proteção dos mais vulneráveis, editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024.
Tal norma estabeleceu critérios e procedimentos para a filiação de associados, determinando que a autorização para a averbação de descontos no benefício de aposentados ou pensionistas do RGPS só seria válida se o desconto fosse “formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)”.
Dessa forma, excluíram-se métodos anteriores utilizados pelas entidades, como a “adesão por meio de ligação telefônica”, com o objetivo de coibir práticas abusivas, como as verificadas no caso em questão.
Isso demonstra que o próprio INSS, ao constatar abusos praticados pelas associações, buscou regulamentar a modalidade de contratação, restringindo, em favor dos consumidores hipossuficientes, a liberdade irrestrita na contratação.
Portanto, considerando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte ré não cumpriu seu dever de garantir a transmissão de informações claras e objetivas ao formalizar seus negócios jurídicos, especialmente tratando-se de consumidores idosos e hipervulneráveis, em conformidade com os artigos 6º, 31, 46 e 54 da Lei 8.078/90.
Dessa forma, é cabível a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que tange à cobrança da contribuição referente à " CONTRIB.
AASAP", uma vez que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de prova, reconhece-se a irregularidade da contratação que originou os descontos. 2.3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.4 - DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.
Como a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviços de crédito não contratados.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.
A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in ré ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pela parte demandante em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Além do mais, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “CONTRIB.
ASSAP 0800 202 0177”, devendo ser providenciada a suspensão imediata dos descontos, caso ainda não tenham sido cessados, a partir do conhecimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. c) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a associação demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante ou em favor do patrono mediante comprovação posterior do repasse no prazo de 10 dias, e a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 21 de maio de 2025 ELISÂNGELA NÁDLA DE CARVALHO GOMES Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga ELISANGELA NADLA DE CARVALHO HOMES, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito do JECCFP – SEDE -
02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 08:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/01/2025 10:27
Determinada a citação de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REU)
-
10/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-10.2024.8.18.0141
Maria Helena de Sousa Lopes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 11:55
Processo nº 0811861-71.2022.8.18.0140
Boston Scientific do Brasil LTDA
Estado do Piaui
Advogado: Daniel Henrique Teodoro de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2022 13:56
Processo nº 0811861-71.2022.8.18.0140
Boston Scientific do Brasil LTDA
Estado do Piaui
Advogado: Daniel Henrique Teodoro de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 08:36
Processo nº 0800247-58.2025.8.18.0045
Maria Presenca
Banco Bmg S.A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 15:52
Processo nº 0800267-78.2025.8.18.0100
Aldimar de Sousa Dias
Municipio de Eliseu Martins
Advogado: Marcio Pereira de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 17:03