TJPI - 0806888-73.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:22
Juntada de petição
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25/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0806888-73.2022.8.18.0140(4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI – PO-0806888-73.2022.8.18.0140) Apelante: Tiago Cardoso da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins - OAB PI 17693-A Apelados: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral) Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM LEI FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MULTA PROTELATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais em Ação Ordinária para determinar a cobrança de contribuições previdenciárias até a data de vigência da norma estadual específica, com reconhecimento da sucumbência recíproca e aplicação de multa por Embargos Protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há suspensão da obrigação de pagamento de honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça; e (ii) se a multa por Embargos de Declaração Protelatórios foi adequadamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita suspende a exigibilidade da verba sucumbencial por cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC, não havendo erro na sentença quanto à determinação. 4.
A aplicação da multa por Embargos Declaratórios Protelatórios exige comprovação do intuito manifesto de retardar o processo, o que não se verificou de forma cabal no caso, presente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível parcialmente provida para afastar a aplicação da multa por Embargos Declaratórios.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de justiça gratuita suspende a exigibilidade de verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. 2.
A imposição de multa por Embargos Protelatórios requer comprovação inequívoca do intuito de retardar o processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.157/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária nº0806888-73.2022.8.18.0140, ajuizada contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, para reconhecer como devidas “as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária, conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004”, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por conta da concessão da justiça gratuita.
Ato contínuo, o autor opôs Embargos Aclaratórios (id. 22238583), os quais foram rejeitados, entretanto, o magistrado arbitrou ao embargante “multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, §2º, por entender manifestamente protelatórios” (id. 22238587).
O Apelante alega, em síntese, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual “pleiteia a suspensão da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, conforme disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil”.
Aduz que “a multa aplicada pelo juízo de origem não pode ser mantida, pois não possui embasamento fático que a mantenha”.
Sustenta que “o juízo de origem, ao entender pela inexistência de obscuridade e omissão no julgado, deveria ter, apenas, rejeitado os embargos opostos pelo Apelante, sem a aplicação de multa”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, a tese sustentada pelo Apelante, enquanto pleiteiam seja conhecido e improvido o recurso (Id. 22238593).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer acerca do mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 22672143). É o relatório.
VOTO 1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, cumpre adentrar no mérito recursal. 2.
Do mérito. 2.1 Honorários Advocatícios.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, sob o argumento de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual “pleiteia a suspensão da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, conforme disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil”.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Confira-se: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso). § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).
Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber: Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.
Nesse prisma, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
No caso dos autos, o pleito recursal torna-se inócuo, porque o magistrado, apesar de reconhecer a sucumbência recíproca, determinou que seja “suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida”.
Apenas para esclarecimento, tanto o pagamento dos honorários advocatícios quanto as custas e despesas processuais, decorrentes da sucumbência recíproca, ‘ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão”, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. 2.2 Da multa imposta ao apelante.
A defesa alega que a condenação ao pagamento de multa não merece ser mantida, pois, além de não possuir embasamento fático, foi utilizado o meio processual adequado para sanar omissão em determinados pontos da sentença.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, o magistrado a quo considerou que a situação em comento “é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto”.
A propósito, vale destacar trechos da sentença que rejeitou os aclaratórios: (…) Portanto, não vislumbro a existência das omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração (ID 51594782), haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, § 2º, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos.
Oportuno destacar que o manifesto caráter protelatório, passível da aplicação de multa, configura-se quando ocorre insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos improcedentes ou incabíveis, de modo que a simples rejeição dos Embargos de Declaração não enseja a automática condenação à multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Ademais, a decisão que impõe a referida multa deve ser devidamente fundamentada, e tem como finalidade evitar o uso abusivo dos Embargos de Declaração e o retardamento dos efeitos da decisão.
No presente caso, vislumbra-se que o causídico do apelante agiu com o intuito meramente procrastinatório, uma vez que sequer existia a apontada omissão, pois o pedido já foi deferido na sentença, qual seja, “suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recíprocos, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida”, fato que justifica a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Portanto, deve-se manter a condenação quanto ao pagamento da multa, nos exatos termos da sentença que julgou os Aclaratórios. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim tão somente manter a sentença na sua integralidade.
Sem parecer ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed.
Salvador, uspodivm, 2016, p. 235. -
20/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:23
Expedição de intimação.
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20/06/2025 09:23
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806888-73.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:02
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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