TJPI - 0801873-49.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801873-49.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo de recebimento da petição inicial, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a desistência da ação, nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, conforme ID. 67716497. É o necessário relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada.
Além do mais, cumpre ressaltar que a parte requerida apresentou contestação nos autos, porém, a petição inicial sequer havia sido recebida por este juízo, os despachos retro determinaram que a autora apresentasse documentos essenciais ao prosseguimento do feito, tendo esta, logo em seguida, pugnado pela extinção dos autos em razão da desistência.
A parte demandada não havia ainda sido chamada para compor o polo passivo da demanda, razão pela qual o dispositivo do art. 485, §4º do Código de Processo Civil NÃO deve ser invocado no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *03.***.*93-73 (AUTOR).
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27/05/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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