TJPI - 0802085-70.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802085-70.2024.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI REU: JOSE SEVERO LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSÉ SEVERO LIMA, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.
Após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o acusado obteve a concessão de liberdade provisória em sede de habeas corpus, mediante a imposição de diversas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais se incluíam o comparecimento mensal em juízo, a proibição de frequentar determinados locais, a proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias (ID 66230636).
A defesa do acusado, requereu a revisão das condições impostas para a liberdade provisória, especialmente a alteração da Comarca para cumprimento das medidas para a cidade de São Paulo/SP, onde alega possuir residência e atividade laboral, bem como a revogação do uso da tornozeleira eletrônica e a flexibilização das restrições de horários e territoriais, sob a alegação de prejuízos à sua vida pessoal, profissional e à saúde (ID 67895035 e ID 67750270).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revisão das cautelares, argumentando a ausência de alteração das circunstâncias fáticas e a contemporaneidade das medidas impostas (ID 67453167).
Posteriormente, em nova manifestação, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, com fulcro nos arts. 312 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de descumprimento das medidas cautelares (ID 70030498).
Na petição de ID nº 71150716, consta pedido formulado por Leiloeiro Público do Estado do Piauí requerendo seja determinada a alienação antecipada do veículo TOYOTA/HILUX CDSRVA4FD, ANO 2023/2024, PLACA SDH5I98, CHASSI 8AJBA3CD0R1805007, RENAVAM 1375637204 com o produto da alienação depositado em conta vinculada a esse juízo até decisão final do processo. É o relatório do essencial.
DECIDO. a) Dos pedidos formulados pela defesa.
Inicialmente, no que tange aos requerimentos formulados pela defesa (ID 67895035 e ID 67750270), que visam a revisão das condições da liberdade provisória, notadamente a alteração da Comarca para cumprimento das medidas e a flexibilização das restrições, verifica-se que tais pleitos perderam o seu objeto.
Conforme informações constantes dos autos (ID 68625536, ID 68625533), o acusado encontra-se atualmente preso preventivamente em razão de mandado expedido em outro processo nº 0855340-46.2024.8.18.0140).
Assim sendo, a discussão acerca da adequação ou possibilidade de cumprimento das medidas cautelares em comarca diversa ou a flexibilização das restrições torna-se irrelevante diante da atual situação prisional do réu.
Portanto, os pedidos defensivos devem ser julgados prejudicados. b) Da representação pela prisão preventiva No que concerne ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, fundamentado no suposto descumprimento da medida de monitoramento eletrônico, verifica-se que está baseado em um relatório de violações que aponta uma violação do tipo "Fim de bateria (uFib)" ocorrida em 11/12/2024, com início às 01:22:40 e duração "Em aberto" (ID 68625530).
Não se ouvida que o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão pode ensejar a decretação da prisão preventiva, conforme autoriza o art. 282, § 4º, do CPP.
No entanto, para que tal medida extrema seja justificada, é imprescindível que o descumprimento seja inequívoco, deliberado e demonstre a insuficiência das cautelares anteriormente impostas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No presente caso, compulsando as informações prestadas pela Central de Monitoramento Eletrônico, verifica-se que a desativação e desinstalação da tornozeleira eletrônica do acusado neste processo ocorreu no mesmo dia do suposto descumprimento (11/12/2024), em virtude do cumprimento de mandado de prisão preventiva referente ao processo nº 0855340-46.2024.8.18.0140 (ID 68625536, ID 68625533).
Tem-se, pois, que a suposta violação do monitoramento eletrônico, consistente em "Fim de bateria", ocorreu na madrugada do dia 11/12/2024, enquanto a desativação do equipamento em razão do cumprimento de mandado de prisão em outro processo ocorreu na tarde do mesmo dia.
A proximidade temporal entre o registro da violação e a efetiva prisão do acusado em outro feito gera uma dúvida razoável sobre a natureza do alegado descumprimento.
Não é possível afirmar, com a segurança necessária para justificar a decretação de uma prisão preventiva, que a violação registrada foi um ato deliberado do acusado com o intuito de frustrar a fiscalização judicial ou descumprir as condições impostas. É plausível que a violação esteja relacionada a circunstâncias inerentes ao processo de cumprimento do mandado de prisão, à condução do acusado ou a outros fatores decorrentes da própria segregação cautelar superveniente.
Assim, diante da incerteza quanto à voluntariedade e intencionalidade do alegado descumprimento da medida de monitoramento eletrônico, e considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, entendo que não se encontram presentes, neste momento, elementos concretos e inequívocos que justifiquem a decretação da custódia cautelar com base no art. 282, § 4º, do CPP.
Ante todo o exposto: JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados pela defesa (ID 67895035 e ID 67750270), em virtude da superveniente prisão preventiva do acusado em outro processo.
INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Quanto ao pedido de alienação antecipada veículo apreendido formulado na petição de ID nº 71150716, consigne-se que há pedido de restituição nos autos nº 0802310-90.2024.8.18.0045, onde deverá ser analisado as questões atinentes ao veículo apreendido.
Por fim, considerando o decurso do prazo do acusado já citado pessoalmente para apresentar resposta à acusação (ID 66707890) DETERMINO seja intimada a defesa do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que no caso inércia será nomeada a defensoria pública para apresentação da resposta à acusação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa e ao terceiro interessado.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Outras Decisões
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27/05/2025 17:45
Desacolhida de Prisão Preventiva
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27/05/2025 17:45
Prejudicado o pedido de JOSE SEVERO LIMA - CPF: *01.***.*03-04 (REU)
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:37
Expedição de Informações.
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07/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ODAIR JOSE LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 12:32
Expedição de Informações.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:11
Desentranhado o documento
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30/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
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24/10/2024 11:09
Recebida a denúncia contra JOSE SEVERO LIMA - CPF: *01.***.*03-04 (INVESTIGADO)
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24/10/2024 11:09
Mantida a prisão preventida
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22/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:32
Declarada incompetência
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15/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:48
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
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07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/10/2024 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/10/2024 11:43
Juntada de documento comprobatório
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06/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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05/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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