TJPI - 0753714-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753714-16.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS – TEMA 1234 DO STF I.
Caso em Exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento imediato do medicamento VOTRIENT (pazopanibe), prescrito para o tratamento de neoplasia maligna renal metastática, ao agravado, FRANCISCO JOSÉ FERNANDES.
A decisão baseou-se na gravidade da doença, na prescrição médica e na hipossuficiência do agravado.
II.
Questões em Discussão Legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda.
A necessidade de fornecimento do medicamento VOTRIENT, não incorporado ao SUS.
Presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III.
Razões de Decidir Legitimidade Passiva do Estado do Piauí A responsabilidade do fornecimento de medicamentos deve ser solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234.
O Estado do Piauí, mesmo sem o medicamento incorporado ao SUS, é responsável pelo fornecimento quando demonstrada a urgência e imprescindibilidade do tratamento, como no caso do agravado.
Fornecimento de Medicamento Não Incorporado ao SUS A jurisprudência do STF, com base no Tema 1234, estabelece que, em caso de urgência e quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA, o fornecimento judicial pode ser imposto ao Estado, independentemente da incorporação ao SUS.
Tutela Provisória de Urgência Atendendo aos requisitos do art. 196 da Constituição Federal e da decisão do STF, a tutela provisória de urgência foi corretamente concedida, dado o risco de dano irreparável à saúde do agravado, devido à gravidade de sua doença e à hipossuficiência demonstrada nos autos.
IV.
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau, que determinou o fornecimento do medicamento VOTRIENT ao agravado.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo de origem nº 0800408-47.2024.8.18.0031), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ente estadual o fornecimento do medicamento VOTRIENT 400mg (princípio ativo: pazopanibe), conforme prescrição médica, na quantidade necessária ao tratamento de neoplasia maligna de rim (CID 10: C64).
A decisão vergastada fundamentou-se na gravidade da moléstia que acomete o agravado, na existência de prescrição médica clara e circunstanciada, bem como na hipossuficiência econômica do demandante.
Deferiu-se a antecipação da tutela pleiteada, determinando-se o fornecimento do fármaco pelo Estado do Piauí.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões recursais colacionadas ao id [16201903], os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria da União, por meio dos CACONs/UNACONs; (ii) ausência de incorporação do medicamento pleiteado ao SUS; e (iii) pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão liminar recorrida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi monocraticamente indeferido.
Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (id 18996160), o Ministério Público Estadual, por sua 11ª Procuradoria de Justiça, exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Do Mérito Recursal A controvérsia gravita em torno da aferição da legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a imposição judicial da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao rol de fármacos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da verificação da presença dos pressupostos fático-jurídicos autorizadores da manutenção da tutela provisória de urgência deferida, consistente no fornecimento do medicamento oncológico VOTRIENT (pazopanibe), prescrito para o tratamento de neoplasia maligna renal metastática.
O ponto de partida para a resolução da controvérsia reside na própria Constituição da República, que consagra, com status de direito fundamental de segunda geração, o direito à saúde como prerrogativa indisponível de todos os cidadãos.
Dispõe, com clareza solar, o art. 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal disposição configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado — entendido este em sua acepção federativa — a implementação de políticas públicas e, quando necessário, a prestação jurisdicional apta a tutelar concretamente esse direito, mormente quando demonstrada a imprescindibilidade de tratamento médico específico, a prescrição médica idônea, o registro sanitário regular do fármaco perante a ANVISA e a hipossuficiência econômica do requerente.
A repartição de competências estabelecida nos arts. 23, II, e 198 da Constituição Federal, no âmbito do SUS, é eminentemente de natureza administrativa e organizacional, não se prestando a limitar ou fracionar a responsabilidade jurídica entre os entes federativos quando se trata de proteger direitos fundamentais.
Não obstante, o julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, passou a reger especificamente as hipóteses de fornecimento judicial de medicamentos.
Assim ,o Pretório Excelso assentou, com força vinculante, que: “É constitucional a dispensa da exigência de demonstração da ineficácia dos medicamentos incorporados ao SUS para o tratamento de saúde pleiteado em juízo quando se tratar de fármaco registrado na ANVISA e prescrito por médico que acompanha o paciente.” A novel tese jurisprudencial reformula os parâmetros anteriormente firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), dispensando expressamente a comprovação da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS — exigência antes imprescindível.
No caso concreto, todos os requisitos delineados no atual paradigma jurisprudencial estão plenamente satisfeitos.
O medicamento requerido está devidamente registrado na ANVISA; a prescrição médica é clara, fundamentada e oriunda de profissional que acompanha o agravado; e a hipossuficiência financeira do paciente é presumida, evidenciada não apenas pelos documentos acostados aos autos, mas pela própria atuação da Defensoria Pública como legitimada processual.
Destarte, é induvidosa a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência constitucional consolidada, razão pela qual é de rigor a manutenção da tutela de urgência, notadamente diante da natureza grave e progressiva da enfermidade (neoplasia renal metastática), da urgência do início da terapêutica e da absoluta incompatibilidade entre o custo do tratamento — estimado em quase duzentos mil reais por ano — e a condição socioeconômica do agravado.
Assoma, portanto, incontroversa a legitimidade do Estado do Piauí para figurar isoladamente no polo passivo da lide.
Eventuais pactuações administrativas e repartições intergovernamentais de encargos no âmbito do SUS não têm o condão de afastar o dever jurídico do ente estadual, especialmente quando o valor da causa situa-se aquém do limite de 210 salários mínimos estabelecido pelo próprio STF para fixação da competência da Justiça Federal (R$ 296.520,00 em 2025), conforme modulação firmada no julgamento do Tema 1234.
Nessa conformidade, resta afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual, assegurado ao ente estadual o direito de regresso contra a União para fins de ressarcimento de 65% do valor despendido com o tratamento, consoante ratio decidendi expressa do STF.
No mais, o argumento de que o medicamento não se encontra incorporado formalmente ao SUS revela-se despido de relevância jurídica, ante a superação expressa dessa exigência pela Corte Suprema.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, não é o ato normativo de incorporação do medicamento ao SUS que define, isoladamente, o acesso à saúde, mas a conjugação dos elementos técnicos e humanitários que justifiquem o fornecimento do tratamento específico àquele paciente, em sua singularidade, consoante precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS- FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO TEMA 1234 - MODULAÇÃO DE EFEITOS- COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - REQUISITOS TEMA 106, DO STJ- COMPROVADOS- IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA- CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA- TEMA 1002 STJ- CABIMENTO– HONORÁRIOS- FIXAÇÃO POR EQUIDADE MANTIDA- RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO- RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis e reexame necessário interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que condenou solidariamente os réus ao fornecimento de medicação não incorporado ao SUS à parte autora, além de arbitrar honorários advocatícios em desfavor do Município.
A sentença foi proferida à luz do direito fundamental à saúde, com base no diagnóstico médico que atestou a imprescindibilidade do medicamento Dupilumabe 300mg (Dupixent) para o tratamento da doença grave que acomete a autora . 3.
Examina-se: a) A legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal à luz do Tema 1234 do STF; b) A aplicação do Tema 106 do STJ quanto aos requisitos para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS; c) A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual; d) A adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
Preliminarmente, afastada a legitimidade passiva da União e mantida a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu antes do marco temporal fixado. 5.
No mérito, restaram atendidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, incluindo: (i) laudo médico comprovando a imprescindibilidade do medicamento, (ii) incapacidade financeira da parte autora e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 6 .
Quanto aos honorários advocatícios, reconheceu-se a superação da Súmula 421 do STJ pelo Tema 1002 do STF, sendo devido o pagamento à Defensoria Pública mesmo quando representa a parte contra o ente federado ao qual está vinculada, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento. 7.
Mantida a fixação equitativa da verba honorária em R$ 500,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, diante da inestimabilidade do proveito econômico em ações envolvendo direitos fundamentais como saúde e vida .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
Recurso da Defensoria Pública parcialmente provido para incluir o Estado no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. É devida a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, desde que atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ .
A Defensoria Pública tem direito a honorários advocatícios em demandas contra o ente federativo ao qual integra, conforme o Tema 1002 do STF, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento.
Em ações que envolvam direitos fundamentais inestimáveis, como saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados com base na equidade ( § 8º do art. 85 do CPC). (TJ-MS - Apelação: 08001536520218120030 Brasilândia, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025)- Negritei.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO .
PAZOPANIBE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO TEMA 106 DO STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007919820248020051 Rio Largo, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Direito Constitucional.
Direito à Vida e à Saúde.
Obrigação da Operadora Quanto ao Fornecimento do Medicamento/Serviço .
Fornecimento pelo Estado de medicamento não Incorporado no Sus.
Devido.
Medicamento Necessário ao Tratamento Específico da Doença. 1 .
O direito à saúde é direito público subjetivo constitucionalmente garantido e é dever do Estado assegurá-lo, em consonância com o que dispõe a Carta Maior; 2.
O não fornecimento do medicamento implicaria em ofensa ao direito à saúde do autor, ora Apelado, além de flagrante dano ao seu direito à vida e à dignidade da pessoa humana; 3.
O medicamento cumpre todos os requisitos fixados no tema nº 106 do STF necessários à imposição judicial do fornecimento de medicamentos que não estejam na lista do SUS; 4.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00051200220248040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)- Negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INCLUINDO INSUMOS E MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS - TEMA Nº 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO PLEITEADO - COMPROVADAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece o dever da Administração Pública de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, atendendo a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana -Em se tratando de ação que tem por objetivo o fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS, à luz das diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 1 .366.243/SC, submetido à Repercussão Geral (Tema nº 1.234), e diante da responsabilidade solidária dos entes federados, não há se falar em ausência de responsabilidade do ente estadual, nem, tampouco, em inclusão da União no polo passivo da lide -Demonstrada a imprescindibilidade e urgência dos insumos e do tratamento multidisciplinar pleiteados, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, eis que deve ser assegurado o direito à saúde, com medidas efetivas para evitar o risco ou o agravamento da doença. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15057425520248130000 1 .0000.24.114961-6/002, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)- Negritei.
Portanto, a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ao agravado, alinha-se integralmente às diretrizes constitucionais e jurisprudenciais consolidadas pelos tribunais superiores.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
20/06/2025 10:49
Expedição de intimação.
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20/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:48
Expedição de intimação.
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16/06/2025 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0818755-92.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766778-93.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0828520-58.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIELDA RIBEIRO SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800095-56.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0757882-61.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: TICIANE FREITAS DA ROCHA CUNHA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0830600-97.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO ELMANO CRUZ LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0759024-37.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800733-81.2024.8.18.0076Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: 2ª Promotoria de Justiça de União (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0753714-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE FERNANDES (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0752676-32.2025.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)Polo ativo: GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000779-68.2015.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GILBERTO DA COSTA MOURA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0829214-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Presidente da Fundação Piauí Previdência (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753714-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:50
Desentranhado o documento
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11/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:37
Expedição de intimação.
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11/06/2024 09:35
Expedição de intimação.
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11/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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