TJPI - 0800702-53.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800702-53.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Correção Monetária, Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Compra e Venda, Alienação Judicial, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedidos cumulados de tutela de urgência e revisão contratual, ajuizada por JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega o autor que celebrou contrato de consórcio com a requerida e, após dificuldades financeiras, inadimpliu algumas parcelas.
Relata que realizou acordo telefônico para regularização do débito, tendo inclusive quitado parcela ajustada.
Contudo, não obteve acesso aos boletos subsequentes e foi surpreendido com ação de busca e apreensão.
Requereu tutela de urgência para manter-se na posse do veículo, a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, autorização para consignar valores e a revisão das cláusulas contratuais.
Citada, a ré apresentou contestação.
Não houve acordo em audiência.
Os autos foram saneados e vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos arts. 539 a 549 do CPC, tem por finalidade afastar os efeitos da mora nos casos em que, por motivos alheios à vontade do devedor, torna-se impossível o cumprimento da obrigação.
Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que o autor, após inadimplência pontual, realizou acordo de regularização com a ré, efetuando pagamento inicial.
Entretanto, apesar do adimplemento parcial, o autor ficou impossibilitado de cumprir a avença por inércia da ré em disponibilizar os boletos subsequentes.
Tal conduta, omissiva e reiterada, configura recusa tácita ao recebimento da obrigação, ensejando a legitimidade da via consignatória, nos termos do art. 539, §1º, do CPC e do art. 335, inciso I, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que a boa-fé objetiva rege as relações de consumo, devendo ser preservada a função social do contrato.
A impossibilidade de acesso aos meios de pagamento não pode ser imputada ao consumidor que demonstrou inequívoco interesse em quitar os débitos.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, restou evidenciado que o autor se viu impedido de cumprir o contrato por culpa exclusiva da instituição financeira, além de haver iminente risco de perda do bem financiado.
A exigência de quitação integral das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer margem de negociação, revela-se desarrazoada e caracteriza conduta coercitiva, vedada pelo sistema de proteção ao consumidor.
A concessão da medida liminar assegura não apenas a posse do bem essencial ao exercício profissional do autor, mas também preserva a utilidade do provimento jurisdicional.
DA REVISÃO CONTRATUAL No tocante à revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência consolidada admite a intervenção judicial quando demonstrada abusividade em encargos financeiros, conforme preceituam os arts. 6º, V, e 51 do CDC.
Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a alegações genéricas sobre excesso de juros, sem apresentar prova técnica capaz de evidenciar divergência entre os valores pactuados e a média praticada no mercado, conforme as diretrizes do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, ausente prova pericia EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA DO CREDOR EM EMITIR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO - ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL - FORMA DE PAGAMENTO NÃO VEDADA NO CONTRATO.
Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1 .010, III, CPC). É perfeitamente cabível a propositura de ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 335, I, do Código Civil, especialmente quando é incontroversa a recusa do banco credor em emitir boleto para quitação de parcela de empréstimo entabulado entre as partes.
A autorização de uma forma específica de pagamento - débito em conta - não elide outras possibilidades igualmente válidas e não vedadas no instrumento pactuado entre as partes (TJ-MG - AC: 10000210335907001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)al ou documental que justifique a redução pretendida, o pedido de revisão não merece acolhimento nesta oportunidade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR que o autor não se encontra em mora relativamente às parcelas vencidas e não quitadas no período após o acordo telefônico com a requerida; CONDENAR a ré a fornecer os boletos bancários das parcelas vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, desde que as parcelas vincendas sejam depositadas nos moldes legais; MANTER a posse do veículo com o autor até o julgamento final da ação de busca e apreensão, por se tratar de posse direta de bem essencial.
Julgo improcedente o pedido de revisão contratual por ausência de demonstração técnica de abusividade.
Custas processuais e honorários pela metade para cada parte, compensadas, nos termos do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800702-53.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Correção Monetária, Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Compra e Venda, Alienação Judicial, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedidos cumulados de tutela de urgência e revisão contratual, ajuizada por JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega o autor que celebrou contrato de consórcio com a requerida e, após dificuldades financeiras, inadimpliu algumas parcelas.
Relata que realizou acordo telefônico para regularização do débito, tendo inclusive quitado parcela ajustada.
Contudo, não obteve acesso aos boletos subsequentes e foi surpreendido com ação de busca e apreensão.
Requereu tutela de urgência para manter-se na posse do veículo, a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, autorização para consignar valores e a revisão das cláusulas contratuais.
Citada, a ré apresentou contestação.
Não houve acordo em audiência.
Os autos foram saneados e vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos arts. 539 a 549 do CPC, tem por finalidade afastar os efeitos da mora nos casos em que, por motivos alheios à vontade do devedor, torna-se impossível o cumprimento da obrigação.
Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que o autor, após inadimplência pontual, realizou acordo de regularização com a ré, efetuando pagamento inicial.
Entretanto, apesar do adimplemento parcial, o autor ficou impossibilitado de cumprir a avença por inércia da ré em disponibilizar os boletos subsequentes.
Tal conduta, omissiva e reiterada, configura recusa tácita ao recebimento da obrigação, ensejando a legitimidade da via consignatória, nos termos do art. 539, §1º, do CPC e do art. 335, inciso I, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que a boa-fé objetiva rege as relações de consumo, devendo ser preservada a função social do contrato.
A impossibilidade de acesso aos meios de pagamento não pode ser imputada ao consumidor que demonstrou inequívoco interesse em quitar os débitos.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, restou evidenciado que o autor se viu impedido de cumprir o contrato por culpa exclusiva da instituição financeira, além de haver iminente risco de perda do bem financiado.
A exigência de quitação integral das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer margem de negociação, revela-se desarrazoada e caracteriza conduta coercitiva, vedada pelo sistema de proteção ao consumidor.
A concessão da medida liminar assegura não apenas a posse do bem essencial ao exercício profissional do autor, mas também preserva a utilidade do provimento jurisdicional.
DA REVISÃO CONTRATUAL No tocante à revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência consolidada admite a intervenção judicial quando demonstrada abusividade em encargos financeiros, conforme preceituam os arts. 6º, V, e 51 do CDC.
Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a alegações genéricas sobre excesso de juros, sem apresentar prova técnica capaz de evidenciar divergência entre os valores pactuados e a média praticada no mercado, conforme as diretrizes do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, ausente prova pericia EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA DO CREDOR EM EMITIR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO - ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL - FORMA DE PAGAMENTO NÃO VEDADA NO CONTRATO.
Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1 .010, III, CPC). É perfeitamente cabível a propositura de ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 335, I, do Código Civil, especialmente quando é incontroversa a recusa do banco credor em emitir boleto para quitação de parcela de empréstimo entabulado entre as partes.
A autorização de uma forma específica de pagamento - débito em conta - não elide outras possibilidades igualmente válidas e não vedadas no instrumento pactuado entre as partes (TJ-MG - AC: 10000210335907001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)al ou documental que justifique a redução pretendida, o pedido de revisão não merece acolhimento nesta oportunidade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR que o autor não se encontra em mora relativamente às parcelas vencidas e não quitadas no período após o acordo telefônico com a requerida; CONDENAR a ré a fornecer os boletos bancários das parcelas vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, desde que as parcelas vincendas sejam depositadas nos moldes legais; MANTER a posse do veículo com o autor até o julgamento final da ação de busca e apreensão, por se tratar de posse direta de bem essencial.
Julgo improcedente o pedido de revisão contratual por ausência de demonstração técnica de abusividade.
Custas processuais e honorários pela metade para cada parte, compensadas, nos termos do art. 86 do CPC, considerando a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:23
Expedição de .
-
20/07/2022 09:14
Expedição de .
-
22/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:52
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ em 27/04/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
07/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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