TJPI - 0820743-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820743-85.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIZ GOMES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESERVA MATEMÁTICA.
SÚMULA 291/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL EM 2021.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-empregado contra sentença que extinguiu Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição quinquenal.
O autor sustenta inadimplemento do Termo de Compromisso firmado com a patrocinadora do plano de previdência privada em 2000, com reflexos na constituição da reserva matemática.
A sentença entendeu que se tratava de pedido de complementação de aposentadoria, aplicando a Súmula 291 do STJ.
O autor recorreu, defendendo que a pretensão é contratual, com prazo prescricional decenal, e que o termo inicial da contagem seria o ano de 2021, quando teve acesso ao benefício.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a correta natureza da pretensão deduzida – contratual (inadimplemento do termo de compromisso) ou previdenciária (complementação de aposentadoria); (ii) o prazo prescricional aplicável: quinquenal (Súmula 291/STJ) ou decenal (art. 205, CC); (iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional – 2009 (saldamento do plano) ou 2021 (concessão do benefício).
III – RAZÕES DE DECIDIR A pretensão não se refere à revisão de benefício previdenciário, mas ao inadimplemento de obrigação contratual assumida em termo específico autônomo.
Incide, portanto, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não a Súmula 291 do STJ.
O termo inicial da contagem do prazo deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se com o conhecimento inequívoco do dano, o que, no caso, se deu apenas em 2021, com a concessão do benefício e ciência da lesão.
A existência de cláusulas contratuais controvertidas e a necessidade de apuração de inadimplemento exigem dilação probatória, sendo prematura a extinção do feito com resolução de mérito.
A jurisprudência do STJ reforça a aplicação da actio nata e a inaplicabilidade da prescrição em hipóteses em que há impedimento ao exercício da pretensão.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com instrução probatória e julgamento de mérito.
Tese: A pretensão fundada em inadimplemento de Termo de Compromisso firmado com patrocinadora de plano de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.
O termo inicial da contagem deve observar a teoria da actio nata, considerando-se o momento em que o direito se torna exercitável, ou seja, a data da concessão do benefício e ciência do prejuízo.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS GOMES DE SOUSA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI,, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA Na sentença, o d. juízo a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
Condenou o requerente no pagamento de custas processuais e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98 do CPC, eis que a gratuidade processual do autor vai mantida.
Embargos de declaração opostos por LUÍS GOMES DE SOUSA NETO, porém não conhecidos pelo magistrado de origem.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, em suas razões recursais que houve equívoco na análise da natureza do pedido, que não seria de complementação de aposentadoria, mas de inadimplemento contratual do termo de compromisso.
Aduziu que não ocorreu a prescrição, pois o benefício foi deferido apenas em 2021, quando nasceu o direito.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação , para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Regularmente intimado, a parte ré apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos contra EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, objetivando o cumprimento do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000, que previa a amortização de saldo do período em que os empregados ficaram sem plano de previdência privada, entre 2000 e 2010.
O autor sustentou que houve inadimplemento contratual, com reflexos na constituição da reserva matemática do seu benefício complementar, recebido apenas a partir de 2021.
A sentença entendeu que se tratava de pretensão relativa à complementação de aposentadoria, aplicando a Súmula 291 do STJ, e reconheceu a prescrição quinquenal, considerando como termo inicial o ano de 2009, ano da formalização do saldamento do plano.
Inconformado, o autor interpôs apelação, a qual passo a analisar.
A controvérsia reside na interpretação da pretensão deduzida na inicial.
De acordo com os autos, o objeto central da demanda é o inadimplemento das obrigações assumidas pela patrocinadora (EQUATORIAL PIAUÍ) no Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000, não se tratando de revisão de benefício previdenciário complementar, mas de execução de cláusulas contratuais que impactam a constituição da reserva matemática.
A jurisprudência tem reconhecido que o inadimplemento de obrigação contratual prevista em termo específico, autônomo ao regulamento do plano de previdência, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, contados do conhecimento inequívoco do dano.
A pretensão do autor é, portanto, reparatória e contratual, não se aplicando a Súmula 291/STJ.
No caso concreto, o autor demonstrou que apenas em 2021 passou a receber o benefício, momento em que teve conhecimento do alegado prejuízo, o que afasta a configuração de prescrição.
A sentença recorrida fixou como termo inicial da prescrição o ano de 2009, ao argumento de que o saldamento do plano e o conhecimento público da deliberação datam daquela época.
Contudo, a expectativa de direito só se consolidou com o deferimento do benefício e desligamento da patrocinadora, em 2021, quando o autor passou à condição de assistido.
Assim, é possível perceber que enquanto pendente condição, tem-se mera expectativa de direito.
O termo inicial da prescrição deve considerar o momento em que o direito se torna exercitável.
Conforme reiterada jurisprudência: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1.
O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2.
O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3.
Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4.
Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6.
Recurso especial conhecido e provido, por maioria.(STJ Resp 1.494.482 - SP (2014/0280678-1,Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA , DJe: 18/12/2020 ) Logo, a pretensão do autor não estava prescrita ao tempo do ajuizamento da ação (24/04/2023), já que o prazo decenal teria início apenas com a efetivação do benefício, em 2021.
Embora o exame exauriente do mérito ainda dependa de instrução probatória mais aprofundada, não é possível extinguir o feito por prescrição, como fez o juízo a quo.
A alegação da existência do termo de compromisso e sua eventual inexecução pelas rés revela controvérsia de fato e de direito que exige produção de provas (documental e eventualmente pericial ou testemunhal), sendo prematura a extinção do feito. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de 1º grau e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com a instrução do processo e julgamento de mérito.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
24/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:06
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUSA NETO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 18:14
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GOMES DE SOUSA NETO - CPF: *96.***.*54-34 (AUTOR).
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29/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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