TJPI - 0007886-55.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:10
Processo Desarquivado
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07/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:07
Juntada de comprovante
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04/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº0007886-55.2014.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI-PO-0007886-55.2014.8.18.0140) Recorrente: JÉSSICA DO NASCIMENTO SOARES Advogados: Josélio Sálvio Oliveira – OAB/PI Nº 5.636 e Outros Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Assistente de acusação: ANTÔNIA HELENA DA CONCEIÇÃO Advogado: Mário Roberto Meireles Noleto – OAB/PI Nº 21.236 e Outra Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Jéssica do Nascimento Soares contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que a pronunciou como incursa no art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado.
A defesa requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, sob o argumento de ausência de animus necandi.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão consiste em verificar se o conjunto probatório permite a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, a afastar a competência do Tribunal do Júri em razão da suposta ausência de animus necandi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, e não de julgamento de mérito.
Admite-se a desclassificação delitiva, pela ausência de animus necandi, somente quando demonstrada de forma inequívoca.
Havendo controvérsia fática relevante e a presença de indícios mínimos de dolo, compete exclusivamente ao Tribunal do Júri apreciar a materialidade e autoria do crime doloso contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/1988.
A existência de prova testemunhal e documental, como o Laudo Médico, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes para manter a classificação delitiva descrita na decisão de pronúncia, especialmente diante da gravidade das lesões causadas à vítima.
A controvérsia entre as versões defensiva e acusatória, especialmente quanto ao dolo, impõe a submissão da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido, mas improvido.
Tese de julgamento: A existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva justifica a manutenção da pronúncia e a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
A desclassificação da imputação penal somente é admissível quando ausente, de forma inequívoca, o animus necandi.
A divergência entre as versões da vítima e da acusada, somada à prova testemunhal e pericial, deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CPP, arts. 408, 409 e 413; CP, arts. 121, § 2º, II e VI, e 14, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JÉSSICA DO NASCIMENTO SOARES contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que a pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 20926026 – pág. 290).
Recebida a denúncia (id. 20926026 – pág. 299) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20926088), a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, sob o argumento da ausência de animus necandi.
O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 20926091), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
A Assistente de Acusação, por sua vez, apresentou petição de id. 209226094, em que anui às teses apresentadas pelo Ministério Público.
O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior (id. 20926096).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22377116).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deverá ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência funcional prevista constitucionalmente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Ademais, admite-se a desclassificação delitiva pela ausência de animus necandi, somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desclassificação para lesão corporal.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3.
Exclusão da qualificadora.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
A qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima motivado por causa de 1 (um) litro de uísque. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RESE 0800242-71.2023.8.18.0056 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.
CASO CONCRETO (CLASSIFICAÇÃO MANTIDA).
Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Médico, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 20926026), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) dos indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva.
RAZÕES DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA.
Com efeito, a vítima Antônia Helena da Conceição relatou, em juízo, que, naquela data fatídica, encontrava-se em sua residência e, como fazia um curso no Senac, pretendia estudar o conteúdo de umas apostilas.
Contudo, a acusada utilizava o aparelho de som, e pediu-lhe que baixasse o volume, ao que reagiu elevando-o mais, então ela própria (vítima) teve que fazê-lo.
Ato contínuo, a acusada saiu do interior do quarto, laçou-lhe com uma toalha e passou a enforcá-la.
A seguir, levou-lhe para outra parte da sala, onde quebrou-lhe 3 (três) costelas.
Nesse momento, passou a gritar com o fim de evitar que fosse morta, mas a acusada reagiu sorrindo e dizendo que ninguém iria lhe prestar socorro.
Esclareceu que foi levada para outra parte do imóvel, quando “já não tinha mais vida praticamente”, onde a acusada começou a cortar sua cabeça, quebrar sua mão e dar murros no seu olho, inclusive teria ficado com deficiências.
Informa que sua cabeça “foi cortada com um facão, furada com os pés da cadeira e quebrada com uma pedra”.
Quando uma pessoa (vizinho falecido) chegou para lhe prestar socorro, já se encontrava desmaiada.
Acredita que a acusada imaginou que ela havia morrido.
Acrescenta que, após os fatos, seu filho não teve mais contato com a acusada.
Corroborando a versão acima, destacam-se os depoimentos prestados, em juízo, pelos informantes Elisângela Maria José de Oliveira e Emmanoel Messias de Sousa, conforme se extrai da sentença: (…) ELISÂNGELA MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, filha da vítima, informou que a acusada morava com sua mãe e irmão em torno de um ano e meio; que não tinha muito convívio com os três; que não tinha muito diálogo com a acusada; que no dia dos fatos, recebeu ligação de uma colega, dizendo que a esposa do seu irmão, Emmanoel, tinha tentado matar sua mãe; que pediu um táxi e foi ao HUT; que no hospital, não conseguiu identificar a vítima, pois estava bastante ferida; que perguntava ao Emmanoel sobre sua mãe e ele dizia que estava bem; que reconheceu a vítima por causa do pé; que o rosto da vítima estava bastante desfigurado, inchado; que a vítima não lhe reconheceu; que sua mãe ficou oito dias internada; que a vítima ficou fazendo tratamento no HU; que a vítima estava sangrando na cabeça e marcas no pescoço.
EMMANOEL MESSIAS DE SOUSA, filho da vítima, informou que no dia não estava em casa; que tinha ido jogar bolo próximo à casa da sua mãe; que meia hora depois, seu vizinho chegou de bicicleta lhe dizendo que tinha acontecido algo horrível na casa da sua mãe; que ao mesmo tempo a acusa (sic) chegou chorando, pedindo desculpas; que não estava entendendo nada; que seu vizinho disse para ir com urgência; que um amigo lhe levou de moto; que ao chegar na rua, já viu uma multidão em frente a residência da sua mãe; que ao entrar, viu pessoas ao redor, apoiando e dizendo pra não fazer nada; que a acusada também foi com seu amigo, na motocicleta; que a acusada ia o tempo todo, pedindo desculpas; que quando viu sua mãe, esta estava toda ensaguentada, cortes no rosto e muito sangue na casa; que os vizinhos estavam tentando estancar o sangue da cabeça; que a vítima teve vários cortes na cabeça; que a vítima estava desnorteada; que acusada chorava e pedia perdão; que seus vizinhos, que chegaram primeiro ao local, disseram que a acusada estava espancando a vítima com bastante brutalidade; que os vizinhos conseguiram entrar na casa e evitar o pior; que os vizinhos informaram também que enquanto socorriam a vítima, a acusada foi tomar banho, trocou a roupa ensaguentada e foi ao ginásio ao seu encontro; que os policiais chegaram e deram voz de prisão pra acusada; que foi ao hospital com sua mãe; que a vítima estava irreconhecível, com muitos cortes na cabeça, no corpo, vomitando sangue; que conheceu a acusada na escola; que tinha dezessete anos e a acusada dezoito; que no hospital, o médico lhe disse que a situação era grave, pois foram muitas lesões na cabeça e a vítima era idosa; que vítima e acusada discutiam e intervia para pararem; que nunca imaginou que chegaria essa situação grave; que no momento, a acusada se dizia arrependida; que no dia a discussão seria por causa de som. (…) [grifo nosso] A testemunha Christian Castro Mascarenhas (delegado), por sua vez, disse que não se recorda dos fatos.
A recorrente Jéssica do Nascimento Soares, por seu turno, ao ser interrogada em juízo, confirma que agrediu a vítima, enquanto ressalta que não teve a intenção de matá-la.
Segundo ela, no dia dos fatos, a vítima reclamou do barulho do som e de uma torneira derramando água, como ainda chamou-lhe de vagabunda, momento em que iniciou as agressões, ou seja, passou a enforcá-la com uma toalha e agredi-la com uma cadeira de madeira.
Acrescenta que, à época, era imatura e que se arrependeu de ter praticado o crime.
Entretanto, inexiste prova segura e cristalina de que o crime teria sido praticado sem o animus necandi.
Extrai-se do Laudo Médico, emitido pelo Hospital de Urgência de Teresina (HUT), que a vítima apresentou fraturas na hemiface esquerda e cortes na cabeça (id. 20926026 – página 45/46).
Consta do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 20926026 – Pág. 12) que foi apreendida uma cadeira pequena de ferro e madeira, com manchas de sangue, utilizada na suposta prática delitiva.
Como bem destacou o magistrado na decisão de pronúncia, “as provas acostadas aos autos apontam que a acusada só interrompeu os golpes, pois vizinhos escutaram gritos de socorro e a vítima já estava desmaiada, fazendo a acreditar que já estaria morta”.
Diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, conclui-se, então, pela existência de elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que ela tenha agido sem animus necandi, notadamente em razão do modus operandi e das lesões causadas.
Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: (…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto).
Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI).
Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas.
Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Portanto, rejeito o pleito defensivo. 2.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Presidente e Relator – -
04/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:21
Expedição de intimação.
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03/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de ANTONIA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*50-78 (RECORRIDO) e não-provido
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26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:41
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:41
Expedição de notificação.
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06/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/11/2024 11:15
Declarada suspeição por Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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30/10/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:55
Desentranhado o documento
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30/10/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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