TJPI - 0000959-25.2014.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000959-25.2014.8.18.0059 APELANTE: VANIA REGINA DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI APELADO: CAITANO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REINTEGRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo de demissão de servidor público efetivo, por vícios no processo administrativo disciplinar.
A sentença reconheceu a nulidade do PAD, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinando a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo administrativo disciplinar que resultou na exoneração de servidor público efetivo, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo disciplinar é inválido quando ausentes atos essenciais à defesa do servidor, como a notificação pessoal da instauração do feito, a oportunidade de apresentar defesa técnica e a produção de provas. 4.
A violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura nulidade insanável, comprometendo a legitimidade do ato de demissão. 5.
O servidor estável, nomeado por concurso público e com mais de três anos de efetivo exercício, somente pode ser exonerado após processo administrativo disciplinar regular, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal. 6.
A gravidade das condutas imputadas não supre as garantias constitucionais do servidor, devendo o Estado respeitar o devido processo mesmo nos casos de infrações disciplinares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O processo administrativo disciplinar que culmina na demissão de servidor público estável é nulo se não observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
A ausência de notificação pessoal e de oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas invalida o PAD, ainda que os fatos imputados ao servidor sejam graves. 3.
A estabilidade do servidor efetivo exige respeito estrito ao procedimento legal disciplinar como condição para eventual exoneração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 41, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.484.963/BA, Rel.
Min.
Presidente, j. 02.04.2024, DJe 03.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que concedeu a segurança pleiteada por CAITANO FERREIRA DA SILVA, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CAITANO FERREIRA DA SILVA, que teve por objeto a anulação de ato administrativo que resultou na sua demissão do cargo de pedreiro, para o qual havia sido nomeado e empossado por concurso público no âmbito do ente municipal apelante.
A sentença recorrida, constante no ID nº 20738748 – págs. 408/413, julgou procedente o mandado de segurança, reconhecendo a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município, por vícios insanáveis, sobretudo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinando, como consequência necessária, a reintegração do impetrante ao cargo público anteriormente ocupado.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA interpôs o presente recurso apelatório (ID 20738748 - Págs. 380/395), aduzindo, em suma: (i) a regularidade formal e substancial do procedimento disciplinar; (ii) a inexistência de cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal; (iii) a legitimidade do ato de exoneração com base na gravidade das condutas funcionais atribuídas ao impetrante; e, por fim, (iv) pugnou pela reforma da sentença concessiva, com a denegação da segurança.
O apelado, CAITANO FERREIRA DA SILVA, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 20738748 - Pág. 409.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não haver interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo que culminou na exoneração de CAITANO FERREIRA DA SILVA do cargo de pedreiro no Município de Cajueiro da Praia, em decorrência de procedimento disciplinar instaurado durante a gestão da então Prefeita VANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo monocrático reconheceu, com base na documentação constante dos autos, que o referido procedimento administrativo foi instruído de forma deficiente, em flagrante afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Consta dos autos que o impetrante não foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo, tampouco foi oportunizada sua defesa técnica no curso do feito.
A ausência de notificação pessoal, bem como a inexistência de termo de defesa e de produção de provas em favor do servidor, configuram nulidades insanáveis que comprometem a higidez do processo disciplinar, tornando-o absolutamente inválido.
O entendimento dominante nos Tribunais Superiores orienta-se nesse sentido.
A título ilustrativo, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal: O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar com todas as garantias legais de ampla defesa, notadamente quando não restou comprovado o animus abandonandi do servidor”. (STF - ARE: 1484963 BA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/04/2024 PUBLIC 03/04/2024) Ademais, merece relevo a estabilidade adquirida pelo impetrante.
Consoante as provas acostadas, o servidor foi nomeado por concurso público, tomou posse e exerceu suas funções de forma ininterrupta por período superior a três anos, o que atrai a proteção do art. 41 da Constituição da República.
Assim, qualquer medida de exoneração sem a observância de processo administrativo regular viola, não apenas o princípio da legalidade, mas a própria estabilidade constitucionalmente conferida ao servidor.
No que se refere ao argumento da apelante quanto à gravidade da conduta funcional imputada ao servidor, importa destacar que a materialidade da infração, por si só, não tem o condão de suprir a nulidade do processo administrativo.
O Estado de Direito exige, como pressuposto inarredável, o respeito às garantias fundamentais do administrado, especialmente no âmbito do poder disciplinar da Administração.
Neste contexto, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, pois se alinha não apenas aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, mas também à melhor interpretação da jurisprudência pátria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que concedeu a segurança pleiteada por CAITANO FERREIRA DA SILVA. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/10/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CAITANO FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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07/06/2022 08:09
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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24/11/2021 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/12/2019 08:40
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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26/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-26.
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25/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-25
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25/09/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/09/2019 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/02/2018 09:13
[ThemisWeb] Alterado o assunto processual
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22/07/2016 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/07/2016 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/07/2016 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/11/2015 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2015 11:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/11/2015 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/11/2015 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/11/2015 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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16/11/2015 08:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2015 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/11/2015 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/11/2015 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/08/2015 07:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/08/2015 16:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/07/2015 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2015 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2015 12:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/04/2015 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/01/2015 08:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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08/01/2015 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/01/2015 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/01/2015 13:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/01/2015 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/01/2015 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/12/2014 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/11/2014 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/11/2014 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2014 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2014 12:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/10/2014 12:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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