TJPI - 0755765-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:28
Expedição de Alvará de Soltura.
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14/07/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de NILMAN MENDONCA LOPES DE MIRANDA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0755765-63.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0002053-85.2016.8.18.0140 Impetrante: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754) Paciente: Nilmam Mendonça Lopes de Miranda Lima Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DA MATÉRIA EM SEDE LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diogo Josennis do Nascimento Vieira em favor de Nilmam Mendonça Lopes de Miranda Lima, preso preventivamente em 28 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece que o paciente fora preso preventivamente em razão de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas após revogação de prisão anterior por decisão em habeas corpus.
A nova ordem de prisão foi decretada após o não comparecimento do paciente a audiência designada e da ausência de informações sobre suas atividades ao CIAP, conforme decisão judicial proferida nos autos da Ação Penal nº 0002053-85.2016.8.18.0140.
Assevera que o decreto prisional carece de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se sustentando apenas na alegação de descumprimento de medidas cautelares e no histórico de condenação anterior por crime da mesma natureza.
Ressalta que o não comparecimento aos atos judiciais decorreu de mudança involuntária de domicílio, motivada por dificuldades econômicas extremas, circunstância que levou o paciente a residir no Estado de São Paulo, onde constituiu nova residência com sua companheira e seus dois filhos menores, sendo um deles recém-nascido.
A mudança, segundo o impetrante, foi comunicada e comprovada por documentos anexados aos autos.
Sustenta que o paciente possui emprego formal na empresa R. dos Santos Sousa Construção Civil, o que comprova a ausência de periculosidade social, bem como seu enraizamento territorial, familiar e profissional.
Argumenta ainda que a prisão preventiva imposta não atende ao princípio da proporcionalidade e que a decretação da custódia desconsidera a função subsidiária da prisão preventiva frente às medidas cautelares diversas.
Argumenta, também, que a manutenção da prisão preventiva baseia-se em fundamentos genéricos e em fatos pretéritos, ausentes elementos atuais e concretos aptos a justificar a medida extrema, conforme exigem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a autoridade coatora não observou o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, ao afirmar que não houve fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão, quando, na realidade, a nova situação fática do paciente representa alteração substancial das circunstâncias, tornando desnecessária a prisão.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Afirma ainda a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, conforme preceituam os artigos 319 e 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Postergada a análise da liminar (Id 25014974), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 25478413): Narra a inicial acusatória que: “No dia 26 de janeiro de 2016, por volta das 06h20min, os policiais civis integrantes da Operação Presença se deslocaram até a residência de NILMAM MENDONÇA LOPES DE MIRANDA LIMA, Quadra H1, Casa 23, Parque Brasil II, nesta Capital, para darem cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão.
Ao realizarem buscas na residência do acusado, encontraram enterrados no quintal 55 (cinquenta e cinco) invólucros de plástico contendo cocaína e 16 (dezesseis) invólucros plásticos contendo crack.
Também foi apreendida a quantia de R\$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em cédulas diversas, uma folha contendo anotações sobre venda de drogas e um aparelho celular.
O Laudo de exame de constatação (fl. 09) da perícia realizada nas substâncias apreendidas nos autos comprova a sua quantidade e natureza ilícita: 3,09 (três gramas) de substância com resultado positivo para cocaína na forma petrificada (crack) e 41,4 g (quarenta e um gramas e quatro decigramas) de cocaína na forma pulverizada.” Auto de Exibição e Apreensão ao ID 24891896 pág. 8.
Em 27/01/2016, o MM.
Juiz da Central de Inquéritos homologou o flagrante e converteu a prisão de NILMAM MENDONÇA LOPES DE MIRANDA LIMA em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública, nos termos dos arts. 310, II; 312 e 313, todos do CPP.
Denúncia oferecida em 24/02/2016, em desfavor do ora paciente, denunciado pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Expedido Mandado de Notificação ao ID 24891896 pág. 94.
Guia de Depósito Judicial no valor de R\$ 225,00 ao ID 24891896 pág. 57.
Defesa preliminar do acusado ao ID 24891896 págs. 155/160.
Não foram arguidas preliminares e foram arroladas 03 (três) testemunhas de defesa, comuns à denúncia.
Conforme Decisão proferida nos autos (ID 24891896 pág. 172), foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução criminal.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em substância ao ID 24891896 págs. 182/183.
A perícia constatou a apreensão de 14,59 gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 63 (sessenta e três) invólucros plásticos.
Termo de Audiência ao ID 24891896 pág. 197.
Redesignada a audiência ante a ausência das testemunhas de acusação.
Após, inúmeras tentativas infrutíferas de intimação do réu, ante a sua não localização.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a aplicação do art. 367 do CPP, por se tratar de ação em trâmite há mais de 06 anos.
Termo de Audiência ao ID 37410847.
Suspensa a audiência ante a ausência do réu e das testemunhas de acusação.
Em 06/03/2023, conforme consta no ID 37735703, o Ministério Público requereu que seja decretada a prisão preventiva de NILMAM MENDONÇA LOPES DE MIRANDA LIMA, como medida necessária para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Por sua vez, a defesa do ora paciente requereu a intimação do réu por edital e que não fosse adotada nenhuma medida extrema, tal qual a prisão preventiva.
Certidão da CIAP informando que não consta qualquer registro de presença de NILMAM MENDONÇA LOPES DE MIRANDA LIMA, não havendo também qualquer comprovação de cumprimento das outras Medidas Cautelares impostas.
Decisão proferida em 04/10/2024.
Decretada a revelia, a audiência de instrução para o dia 24/06/2025 às 09:00 horas e decretada a prisão preventiva nos moldes dos arts. 282, § 4º c/c art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em 28/03/2025 foi cumprido o Mandado de Prisão em desfavor do paciente (ID 73430803).
Antecipada a audiência de instrução para o dia 30/05/2025 às 12:00 horas.
Pedido de Revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, encartado no ID 73693300.
O Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido, e requereu a manutenção da prisão preventiva.
Decisão proferida em 16/04/2025, acostada ao ID 74295144.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares e destacado que o réu já é condenado definitivamente por tráfico de drogas nos autos nº 0003944-10.2017.8.18.0140.
São as informações. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento no alegado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, bem como na existência de risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior por crime da mesma natureza.
Embora os argumentos expendidos pelo impetrante – sobretudo quanto à alegada ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, à suposta desproporcionalidade da medida extrema e à indicação de que o paciente possui endereço fixo, além de vínculos familiares e laborais em estado diverso (São Paulo)– revelem plausibilidade jurídica, a análise aprofundada dos fundamentos que embasam o decreto prisional exige exame detido dos elementos constantes dos autos originários, especialmente no que tange à contemporaneidade e à suficiência da motivação apresentada pela autoridade coatora. É dizer, trata-se de matéria revestida de certa complexidade, que demanda juízo valorativo acerca da adequação e necessidade da medida constritiva, motivo pelo qual se mostra incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar.
Impõe-se, assim, o exame exauriente da controvérsia pelo órgão colegiado competente, após o regular contraditório e manifestação do Ministério Público.
Nesse contexto, não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal evidente a justificar a concessão da liminar na presente fase inicial do habeas corpus.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
04/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Expedição de notificação.
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03/06/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:32
Juntada de informação
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14/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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09/05/2025 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 09:40
Declarada incompetência
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09/05/2025 09:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/05/2025 13:31
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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