TJPI - 0000537-82.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000537-82.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo Município de Eliseu Martins/PI em face do Estado do Piauí, na qual o autor alega ser legítimo possuidor de imóvel situado na localidade denominada “Data Castelo”, zona rural do município, e afirma que a área em questão estaria sendo tratada como terra devoluta pertencente ao Estado, requer a regularização da posse para construção de projeto de abastecimento de água.
Na petição inicial, o autor requereu cumulativamente a manutenção de posse e a regularização fundiária da área, sem, contudo, formular pedido certo e determinado quanto à proteção possessória, tampouco apontar a existência concreta de esbulho, turbação ou qualquer conduta do réu apta a caracterizar ameaça à posse, nem indicar a data dos fatos, conforme exige o art. 561 do CPC.
Em decisão interlocutória (ID 7838783, págs. 66-68), foi indeferida a tutela de urgência e determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum, diante da cumulação indevida com pretensão de natureza dominial (regularização de terras devolutas), vedada pelo art. 555 do CPC.
O Estado do Piauí, em sua contestação (ID 8246410), suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou pedido possessório válido, nem demonstrou os requisitos mínimos para seu acolhimento, notadamente a prática de esbulho ou turbação por parte do réu e a data de sua ocorrência.
Intimado a se manifestar sobre a contestação e indicar eventual interesse na produção de provas (despacho ID 15291652), o Município de Eliseu Martins quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de complementar a exordial ou produzir qualquer elemento probatório adicional que amparasse seu pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
No caso em exame, verifica-se que o autor não formulou pedido possessório específico, limitando-se a afirmar genericamente que a área seria de sua posse há mais de 20 anos, sem indicar ato concreto de esbulho ou turbação praticado pelo réu, tampouco a data de sua ocorrência, o que inviabiliza o exercício do contraditório e a adequada cognição judicial sobre a pretensão deduzida.
Ademais, as terras devolutas previstas no art. 20, inciso II, da Constituição Federal são bens públicos que não foram incorporados ao patrimônio particular e pertencem à União ou aos Estados, conforme o caso.
A regularização fundiária de tais áreas não se confunde com proteção possessória e deve observar procedimento e competência próprios, não podendo ser objeto de cumulação com pedido possessório nos moldes como feito pelo autor, em flagrante afronta ao disposto no art. 555 do CPC.
Mesmo intimado, o autor permaneceu inerte, não retificando os vícios da inicial e nem requerendo a produção de provas que pudessem sanar as omissões processuais.
A ausência de pedido específico e a inexistência de elementos mínimos que demonstrem a configuração dos requisitos do art. 561 do CPC impõem o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 06:05
Conclusos para despacho
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04/08/2021 06:04
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 07:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 07:30
Juntada de Certidão
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13/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 26/05/2020 23:59:59.
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26/08/2020 20:29
Conclusos para despacho
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26/08/2020 20:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:46
Distribuído por sorteio
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10/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.
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09/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2020 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 15:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-07.
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20/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2019 17:29
[ThemisWeb] Outras Decisões
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22/09/2019 15:11
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/09/2019 15:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-22.
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21/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 15:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2018 12:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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04/07/2018 12:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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