TJPI - 0003234-87.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003234-87.2017.8.18.0140 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: LUIS ANDRADE DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco alegou a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito, sustentando que houve a transferência dos valores da contratação para conta de titularidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, notadamente no que se refere à autenticidade do comprovante de transferência bancária apresentada pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo quando a documentação apresentada unilateralmente não for suficiente para formar um juízo seguro sobre os fatos discutidos.
A ausência de dilação probatória compromete a força probatória do documento apresentado pela instituição financeira e caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a verificação da autenticidade de documentos apresentados unilateralmente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Outrossim, em vista da sucessão processual deferida pelo juízo de origem em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, determino a retificação no sistema Pj-e do polo ativo da demanda, ora apelado, para que passe a constar como parte autora/apelada o ESPÓLIO DE LUIS ANDRADE DA SILVA, representado por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Vistos Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUIS ANDRADE DA SILVA, ora apelado.
A sentença de 1º grau julgou a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos (Id. 24566708): (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 109304938 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).(...) Interpostos Embargos de Declaração pelo Banco requerido em face da r. sentença, os quais foram rejeitados (Id.24566715).
Em suas razões recursais, o banco alega a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral.
Aduz que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora mediante TED para conta de sua titularidade.
Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte autora (Id.24566719), requerendo o desprovimento da apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a desconsideração pelo magistrado, do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de dilação probatória para a averiguação da autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida verificação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não pode ser dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois o banco trouxe aos autos documento que pode vir a ser comprovante de transferência válido.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores, podendo ordenar provas, inclusive de ofício (art.370, CPC), para confirmação do efetivo recebimento de valores na conta de titularidade da autora apontada pelo Banco apelante como conta favorecida.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, empregando as diligências necessárias para averiguar se a parte autora efetivamente recebeu os valores referentes ao comprovante de transferência acostado nos autos (Id.24566675 - Pág. 149).
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Outrossim, em vista da sucessão processual deferida pelo juízo de origem em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, determino a retificação no sistema Pj-e do polo ativo da demanda, ora apelado, para que passe a constar como parte autora/apelada o ESPÓLIO DE LUIS ANDRADE DA SILVA, representado por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:27
Expedição de intimação.
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24/06/2025 21:48
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003234-87.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: LUIS ANDRADE DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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