TJPI - 0801095-89.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:43
Juntada de petição
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27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801095-89.2022.8.18.0032 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOSE VALMIR DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS ALEGADA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REGULAR.
DÉBITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pelo consumidor, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de débito no valor de R$ 14.218,42 supostamente apurado em razão de irregularidade no medidor de energia elétrica.
A sentença também ratificou decisão que havia antecipado os efeitos da tutela e condenou a concessionária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de apuração de suposto desvio de energia e a consequente cobrança por recuperação de consumo obedeceram aos critérios legais e regulatórios; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança unilateral do valor apurado sem a realização de perícia técnica nos moldes exigidos pela ANEEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre concessionária de energia elétrica e o consumidor final, conforme o art. 14 do CDC e a jurisprudência consolidada, sendo legítima a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. É da concessionária o dever de demonstrar, com base em prova técnica robusta, a existência da fraude ou irregularidade no consumo que justifique a cobrança por recuperação de consumo.
O procedimento de apuração do débito não observou os requisitos estabelecidos nos arts. 129, 130 e 73, §4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no que se refere à notificação prévia do consumidor, à possibilidade de acompanhamento da perícia técnica e à escolha subsidiária de critérios de cobrança.
A ausência de perícia técnica oficial ou conduzida com a observância dos critérios regulatórios retira a validade do laudo unilateral produzido pela concessionária, impedindo que este seja utilizado como fundamento legítimo para cobrança.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido da nulidade de cobranças por recuperação de consumo fundadas em procedimentos que desrespeitam o contraditório e a ampla defesa, além dos parâmetros técnicos estabelecidos pela ANEEL.
Diante da irregularidade insanável do procedimento, correta a sentença que declarou a inexistência do débito e majorou os honorários sucumbenciais diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança por recuperação de consumo em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica exige estrita observância aos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, sob pena de nulidade do débito. É inválida a cobrança unilateral de valores sem realização de perícia técnica regular, com notificação do consumidor e oportunidade de contraditório.
A simples emissão de laudo interno não é suficiente para comprovar fraude ou consumo indevido, sendo necessária prova robusta e imparcial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 487, I; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 73, §4º; 129 e 130.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 2017.0001.003553-1, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 23.01.2018; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.002775-7, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 25.06.2019; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.003180-3, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 24.10.2018; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.003541-9, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 19.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra JOSÉ VALMIR DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, ratifico os termos da decisão de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência do débito de R$14.218,42 (quatorze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da cobrança impugnada, defendendo que o débito de R$14.218,42 decorre de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido.
Alega que os procedimentos administrativos foram regularmente conduzidos, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, destacando a responsabilidade do consumidor pela guarda e integridade dos equipamentos de medição.
Ressalta que não há ilicitude na cobrança e que a concessionária apenas recupera receita referente à energia efetivamente consumida.
Argumenta que o procedimento seguiu todos os parâmetros regulatórios e que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que a cobrança realizada é indevida, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da fraude imputada, bem como a impossibilidade de determinar com precisão o período da suposta irregularidade.
Invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e veda cobranças com base em suposições.
Reitera que a empresa não comprovou a autoria da irregularidade, tampouco apresentou provas técnicas suficientes que justificassem o valor exigido, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - DO MÉRITO Conforme relatado, a Ré, ora apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, supostamente comprovada por laudo técnico e também pela análise do histórico de consumo, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.
Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral.
Assim, em sendo afirmado pela parte autora que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à requerida demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido.
Acrescente-se que a requerida não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor relativo à recuperação do consumo, no qual restou apontada unilateralmente a existência de defeito no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata troca do mesmo, sem oportunizar à consumidora qualquer possibilidade de provar o contrário, uma vez que não foi expedida notificação ao Apelado com respeito ao lapso temporal legal para que este contratasse um profissional de sua confiança para acompanhar a realização da perícia, infringindo as normas previstas pela ANEEL.
Além disso, é incabível que a requerida, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor a prática de uma fraude e, mais ainda, a imposição de uma multa em valor elevado, sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º, do referido dispositivo legal, in litteris: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o “direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso). § 7o Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, “com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”(grifo nosso). “Art. 73.
O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. (...) § 4° A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência especifica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.” Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela requerida para imputar a parte autora a ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que os artigos destacados do art. 129, bem como o § 4° do art. 73, ambos da citada Resolução não foram respeitados pela concessionária, impedindo, assim, a efetiva participação da autora, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento.
Ademais, a ré também não obedeceu aos critérios para apuração de recuperação da receita nos casos de constatação de irregularidade nos medidores de consumo, devendo seguir os parâmetros contidos no art. 130, da referida Resolução, que asseveram que: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129; II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94.
V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, o critério utilizado pela requerida para cobrança "diferença de recuperação de consumo” com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor do imóvel residencial da parte autora, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado, unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos, produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato mediante órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para a justificarem a cobrança dos referidos débitos.
Assim, correto seria que o “medidor” tivesse sido encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, conforme a resolução nº. 456/00 da ANEEL.
Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 - Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível- Data de Julgamento: 23/01/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 - Relator: Des.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2019; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 - Relator: Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 24/10/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 - Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019.
Logo, diante das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que, eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo.
Logo, observo que a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:11
Expedição de intimação.
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24/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 12:38
Juntada de petição
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31/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801095-89.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOSE VALMIR DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 08:45
Juntada de manifestação
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04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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