TJPI - 0805050-27.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:17
Juntada de contestação
-
03/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805050-27.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 1198 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos determinados na emenda à inicial não se denota razoável.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no id. 22585547.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”.
A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 22585518), através da qual o juízo de origem apenas afirma a presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: “O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: (…) Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; b) apresentar comprovante de endereço atualizado. (...)” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:50
Conhecido o recurso de ALCIDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*27-65 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-72.2021.8.18.0029
Jose Carvalho da Silva
Teresinha Milario
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 13:47
Processo nº 0800226-72.2021.8.18.0029
Jose Carvalho da Silva
Teresinha Milario
Advogado: Moacir Cesar Pena Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2021 21:53
Processo nº 0817681-66.2025.8.18.0140
Guilherme Antonio Pacheco dos Santos
0 Estado do Piaui
Advogado: Suelen dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 01:08
Processo nº 0020582-26.2014.8.18.0140
Enio Braga Fernandes Vieira
R.m.n. Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Agnelo Nogueira Pereira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2019 09:18
Processo nº 0800616-18.2022.8.18.0058
Rosa Maria Lemos Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 14:52