TJPI - 0801239-02.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801239-02.2019.8.18.0054 APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
O banco apelante sustenta prescrição, ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia que a devolução seja simples.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há conexão entre esta e outras ações propostas; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, diante da ausência de provas de sua formalização e do repasse dos valores; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois os processos indicados tratam de contratos distintos, não havendo identidade de objeto que justifique a reunião dos feitos. 4.
Afastada a alegação de prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial a partir do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada. 5.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato, bem como o efetivo repasse dos valores ao consumidor. 6.
O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar o contrato assinado e qualquer comprovante de repasse dos valores à autora, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato nas hipóteses de ausência de prova da efetiva transferência dos valores. 7.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita do banco, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00, quantia que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, considerando-se o porte econômico do banco e o caráter pedagógico-compensatório da medida. 9.
A atualização dos valores deve observar as regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido. 11.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de repasse dos valores enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade do débito. 2.
Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor suficiente para compensar o dano e inibir a repetição da conduta, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O prazo prescricional aplicável às demandas relativas a empréstimos consignados é de cinco anos, contados do último desconto indevido, conforme art. 27 do CDC. 5.
A correção monetária dos débitos judiciais deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida.
Na mesma oportunidade conhecer e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente.
Majorar em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença (Id 25157847), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123306286943 no Banco Bradesco S/A.
O valor do empréstimo contratado foi de R$ 7.790,02 (sete mil, setecentos e noventa reais e dois centavos), com os descontos no valor de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
O banco réu interpôs recurso (Id 25157848) aduzindo, em síntese, a conexão entre processos e a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, suscita a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte autora.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (Id 25157852, pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do banco requerente em Id 25157854.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
PRELIMINAR DA CONEXÃO No tocante a conexão, a parte apelante alega que há identidade de pedidos/causa de pedir com os casos dos processos 0801240-84.2019.8.18.0054, 0801235-62.2019.8.18.0054, 0801238-17.2019.8.18.0054, 0801237-32.2019.8.18.0054, 0801754-03.2020.8.18.0054 e 0801241-69.2019.8.18.0054.
Em consulta ao Sistema PJE – 1.º, observa-se que as ações apontadas como conexas à ação originária discutem a existência/validade de contratos distintos, não havendo, desse modo, identidade de objeto, a atrair possível conexão.
Portanto, sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão.
Afasto, pois, a conexão entre as ações 0801240-84.2019.8.18.0054, 0801235-62.2019.8.18.0054, 0801238-17.2019.8.18.0054, 0801237-32.2019.8.18.0054, 0801754-03.2020.8.18.0054 e 0801241-69.2019.8.18.0054.
Portanto, rejeito a preliminar.
III.
MÉRITO Sustenta o banco apelante, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o caso atrai o instituto da prescrição trienal.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado.
Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que o desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em maio de 2018 (ID 25156888 - Pág. 1), tendo a presente ação sido movida em dezembro de 2019 (ID 25156886).
Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Pois bem.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada e nem há prova de que a instituição financeira creditou o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida.
Na mesma oportunidade conheço e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente.
Majoro em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:45
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *15.***.*40-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801239-02.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 23:39
Juntada de informação - corregedoria
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19/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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