TJPI - 0801442-42.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:04
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:43
Juntada de petição
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27/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801442-42.2020.8.18.0049 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de instituição bancária e empresa de streaming, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de serviço e a devolução de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, bem como a condenação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores e afastando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco é responsável pelos descontos indevidos em conta corrente decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a situação justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida com o consumidor, inexistindo nos autos prova do vínculo que justificasse os descontos. 5.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inadmissível a transferência da responsabilidade ao consumidor pela guarda de seus dados bancários, sem comprovação de culpa exclusiva. 6.
Comprovada a cobrança indevida e o desconto em benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. 7.
Os descontos mensais indevidos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, gerando aflição e transtornos à parte autora, especialmente por atingirem verba alimentar, o que configura dano moral indenizável. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, quantia compatível com o porte das partes e as circunstâncias do caso concreto. 9.
Em virtude da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor, decorrentes de contratação não comprovada. 2.
A cobrança indevida de valores, especialmente sobre proventos de natureza alimentar, enseja reparação por danos morais, quando ultrapassa o mero aborrecimento. 3.
A ausência de prova do vínculo contratual autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, conforme os arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 927 do Código Civil. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso. 5.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA, e os juros moratórios aplicados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida.
Na mesma oportunidade conheço e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente.
Majorar em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Teixeira Lima em face de Banco Bradesco S.A. e Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
A sentença recorrida, constante no id nº 24634118, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, os seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Netflix.com” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (id 24634123), visando a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob os fundamentos de: (i) ausência de falha na prestação de serviços; (ii) inexistência de defeito nas transações, que teriam sido realizadas com os dados do próprio cartão do autor; e (iii) responsabilidade exclusiva do titular pela guarda de suas informações bancárias, sustentando, ao final, a inexistência de ato ilícito indenizável.
Contrarrazões da parte ré (id 24634131 e 24634133).
Em suas razões recursais (id 24634128), o autor, ora apelante, pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente quanto à improcedência do pleito de indenização por danos morais, sustentando: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) a indevida inscrição de valores em sua fatura sem qualquer relação contratual; (iii) os transtornos e aborrecimentos experimentados, cuja repercussão ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, justificando, assim, a indenização pretendida no importe de R$ 10.000,00.
Em contrarrazões (id 24634127), a parte autora pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso do banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
PRELIMINAR Violação ao princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso buscou a reforma de uma sentença de parcial procedência, forte no fundamento da condenação por danos morais.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
III.
MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da responsabilidade do banco recorrido pela realização de descontos mensais indevidos na conta bancária do autor, supostamente em razão de contrato firmado com a empresa Netflix, o qual este nega peremptoriamente ter aderido.
A sentença singular reconheceu a irregularidade dos descontos e determinou a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais, sob o argumento de que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento.
Entretanto, entendo que a decisão de origem merece reforma parcial.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
O conjunto probatório é robusto ao demonstrar que os descontos foram realizados sem prévia autorização do titular da conta, inexistindo qualquer comprovação por parte do banco recorrido da contratação dos serviços da empresa de streaming.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever legal de manter controle eficaz e seguro sobre as transações efetuadas por seus clientes, sob pena de responder pelos danos decorrentes de sua negligência (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Assim, a redução do valor do salário da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a empresa de streaming, que determinou à instituição financeira que fizesse o débito em seu cartão de crédito, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS NO VALOR r$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – APELAÇÃO DA EMPRESA ALEGANDO INEXISTÊNCIA DA DANO – SUBSIDIARIAMENTE, PUGNOU-SE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM – APELAÇÃO DO ANTÔNIO SOARES CARDOSO PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM E A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, com ESTEIO NA SÚMULA Nº. 54 DO STJ – ENTENDEU-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À NETFLIX – EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE FRAUDE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANUTENÇAO DA DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – REPETIÇÃO EM DOBRO NECESSÁRIA – DESCONTO INDEVIDO DENOTA MÁ-FÉ DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL, NA ESTEIRA DE POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA PROPORICIONAL – QUANTO AO RECURSO DE ANTÔNIO SOARES CARDOSO, DEFERIMENTO PARCIAL, APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ANTÔNIO SOARES CARDOSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, bem como CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de apelação de ANTÔNIO SOARES CARDOSO, nos termos do voto do Exmo .
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00051122020198140130 18735518, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida.
Na mesma oportunidade conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente.
Majoro em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA - CPF: *96.***.*80-20 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 09:58
Juntada de petição
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30/05/2025 09:47
Juntada de manifestação
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801442-42.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 22:19
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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