TJPI - 0803891-51.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803891-51.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FONTENELE INDUSTRIA REPRESENTACOES DE TEXTEIS, VESTUARIOS, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O R. h.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O art. 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso.
In casu, verifico que a parte embargante é pessoa jurídica.
O § 3º do supracitado art. 99 estabelece: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não é o caso da embargante.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, mesmo desprovida de fins lucrativos, deve-se observar o enunciado da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso).
No mesmo sentido, situa-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “1.
O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos.
Precedentes.
Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3.
Agravo regimental improvido” (AI nº 673.934-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 07/08/09). “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO . - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes . - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-selhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (STF - RE-AgR: 192715 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) Na espécie, vislumbro que não restou demonstrada, de forma cabal, a hipossuficiência econômica da parte embargante, pois não juntou nenhum documento comprobatório para tal fim.
Mesmo que não possua fins lucrativos, ainda assim o teor do referenciado enunciado da súmula nº 481 do STJ remete à necessidade dessa comprovação.
Assim, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99, § 2º, ambos do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 14 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/05/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 09:26
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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