TJPI - 0800171-02.2019.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-02.2019.8.18.0059 APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800171-02.2019.8.18.0059, proposta pela Servidora/Apelada, visando “que seja condenado o Município Promovido no pagamento do total da verba pedida no parágrafo 7 (Férias acrescidas de um terço)”.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a (...Servidora...) férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao período de 04/11/2015 a 03/11/2016”.
III.
O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença apelada, para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO; DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS COBRADAS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO; DA PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO ÔNUS PROBATÓRIO”.
IV.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
V.
No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.
VI.
Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
VII.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Des.
Hilo de Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800171-02.2019.8.18.0059, proposta pela Servidora/Apelada, visando “que seja condenado o Município Promovido no pagamento do total da verba pedida no parágrafo 7 (Férias acrescidas de um terço)”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a (...Servidora...) férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao período de 04/11/2015 a 03/11/2016”.
O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença apelada, para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO; DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS COBRADAS; AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO; DA PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DO ÔNUS PROBATÓRIO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR O Município/Apelante argui a prescrição parcial das férias anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Vejamos precedentes: STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos: STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2.
Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1094291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009) STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
FÉRIAS.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO.
EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização. 2. (...) 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) Preliminar rejeitada.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800171-02.2019.8.18.0059, proposta pela Servidora/Apelada, visando “que seja condenado o Município Promovido no pagamento do total da verba pedida no parágrafo 7 (Férias acrescidas de um terço)”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a (...Servidora...) férias vencidas, acrescidas do respectivo terço, referentes ao período de 04/11/2015 a 03/11/2016”.
Informa a parte Autora na inicial que: “II – DOS FATOS: 2.
A Requerente foi investida junto ao Requerido, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de AGENTE ADMINISTRATIVA, em 04 de Novembro de 1998, permanecendo vinculada até a atualidade.” (Id 18297863 – Pág.2) No presente caso trata-se de servidora ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.
Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
Vejamos: STF.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, somente com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, é forçoso concluir que a servidora pública apelada não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, e das licenças prêmio não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, é mister que se reforma a sentença monocrática.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
20/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:11
Conhecido o recurso de Municipio de Luis Correia (APELANTE) e provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.e DRA.
HAYDÊE LIMA DE CATELO BRANCO, JUIZA TITULAR DA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800171-02.2019.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Luis Correia (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0800018-77.2024.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SIMONE LIMA CARNEIRO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo, assim, na íntegra a sentença de 1º grau.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art 25 da Lei 12.016/2009..Ordem: 3Processo nº 0800622-61.2018.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) Polo passivo: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ..Ordem: 4Processo nº 0768242-55.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: GLAUCIA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 5Processo nº 0766829-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso..Ordem: 6Processo nº 0800648-30.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: CATARINA FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..Ordem: 7Processo nº 0800289-15.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NERGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0804587-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0803790-17.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
13/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800171-02.2019.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO Advogados do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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16/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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03/04/2025 08:34
Determinada a distribuição do feito
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31/01/2025 17:14
Juntada de petição
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09/01/2025 10:31
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Municipio de Luis Correia (APELANTE).
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02/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:27
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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