TJPI - 0800513-06.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800513-06.2021.8.18.0071 APELANTE: ANTONIO VIEIRA ALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, LIVIA VICTORIA BESERRA SOARES, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANTONIO VIEIRA ALVES Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LIVIA VICTORIA BESERRA SOARES, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, na qual se reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimos consignados impugnados, determinando a restituição simples dos valores descontados e indeferindo os pedidos de danos morais e repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no contrato juntado pela instituição financeira afasta a comprovação de regularidade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, por se tratar de fornecimento de serviços bancários, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida, conforme art. 6º, VIII, CDC e Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de assinatura no instrumento contratual inviabiliza a identificação da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficiente, para fins de comprovação da contratação, a mera juntada de extratos ou de documentos genéricos. 5.
Diante da ausência de prova da contratação e da regularidade do vínculo, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da indevida cobrança dos valores descontados. 6.
A restituição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor configura ofensa à sua esfera moral e enseja indenização por dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo psíquico. 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando a natureza da violação, o tempo dos descontos e o caráter reparador-pedagógico da indenização. 9.
Havendo prova de valores disponibilizados em conta bancária do consumidor, determina-se a compensação entre os valores recebidos e os indevidamente descontados, para evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso autoral provido.
Recurso da instituição financeira improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura em contrato de empréstimo consignado impossibilita a comprovação da regularidade da contratação, ensejando a declaração de sua inexistência e a restituição dos valores descontados. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral presumido e autoriza a fixação de indenização reparatória. 4. É lícita a compensação entre os valores eventualmente depositados na conta do consumidor e os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 389, 405, 406; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, §3º, 487, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, acrescidos de correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 incidirão jjuros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.
Em razão da sucumbência recursal do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO VIEIRA ALVES e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTES os contrato de empréstimos consignados, objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 1.227,52, que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos contratos declarados inexistentes, monetariamente corrigida, nos termos da tabela adotada na Justiça Federal e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. d) Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. e) Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Quanto ao autor, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que o banco não apresentou o contrato assinado pelo autor, nem documentos pessoais necessários para a formalização do empréstimo.
Os descontos indevidos foram realizados sem que houvesse qualquer autorização ou recebimento do valor pelo autor.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Pede indenização por danos morais, citando jurisprudência de casos semelhantes nos tribunais.
A instituição financeira, ora segunda apelante, alega ter formalizado contrato com a recorrente e que repassou os valores objeto da avença, diante da regularidade da contratação, afirma a necessidade de exclusão dos danos morais, e do não cabimento da restituição dos valores descontados.
Ao final, requer, portanto, a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a ação.
Foram apresentadas as devidas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido da instituição financeira.
Preparo dispensado do autor ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal.
Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, pois o instrumento contratual juntado nos autos não tem assinatura.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DOU PROVIMENTO ao recurso autoral, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, acrescidos de correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) condenar o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 incidirão jjuros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.
Em razão da sucumbência recursal do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 20/06/2022 23:59.
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18/07/2022 11:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 16/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 16/05/2022 23:59.
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07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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23/04/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 19/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA ALVES em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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26/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
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26/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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