TJPI - 0800809-42.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800809-42.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: ANTONIO BORGES DE MOURA LEAL, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BORGES DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado à conta do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados tempestivamente em ID 61022518, no qual a parte embargante/demandante alega ocorrência de contradição na sentença de ID 59906189, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega em suas razões recursais, em breve histórico, que houve contradição em face da sentença prolatada, onde foi arbitrado a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou no caso proposto, sendo julgado parcialmente procedente o pedido das partes condenando a demandada a títulos de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 57653395).
A contradição encontra-se justamente na decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (ID 59906189), constatando que a parte demandada havia depositado em dobro o valor correspondente ao débito, por equívoco afirmou ainda que no dispositivo da sentença não mencionava que o montante deveria ser pago a cada parte (ID 59906189).
Dessa forma, no bojo da sentença prolatada (ID 57653395), ficou arbitrado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, atualizados e devidos pela taxa selic mensal, nos termos do art. 406, CC, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
A parte demandada realizou o cumprimento integral da sentença no valor de R$ 4.014,16 (quatro mil e catorze reais e dezesseis centavos) conforme comprovante de pagamento ID 59330829.
Na sequência, a Secretaria desta unidade judiciária atestou que a parte demandada deixou transcorrer in albis, portanto sem apresentar qualquer manifestação (ID 61500389).
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, quer na fundamentação, quer no dispositivo.
O primeiro pressuposto, a obscuridade, pode ser vislumbrado, quando o decisum carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto da decisão.
O segundo, a contradição, se verifica quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil.
Assim, além da tempestividade, da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter no seu teor a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade.
De tal sorte, havendo sido indicados tais aspectos com precisão, o julgador conhecerá do recurso (pois apontada a omissão sobre ponto que devia se pronunciar a decisão ou visualizada a obscuridade ou contradição entre pontos internos da decisão embargada) e proferirá exame de mérito recursal, afirmando se tal procede, ou não.
De outro vértice tem-se que o conhecimento dos embargos de declaração deve se cingir ao seguinte: se a descrição contida nesse recurso pertine a uma suposta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, isto é, se tais vícios são apontados no confronto entre os diversos aspectos internos da decisão; ou se se trata de mero inconformismo ou confronto do teor da decisão embargada com outros decisórios externos, por exemplo, o que redunda, em última análise, em discordância da decisão embargado.
Se a primeira hipótese ocorre, conhece-se dos embargos.
No segundo momento, verificar-se-á se existe razão nos fundamentos do embargante.
Na segunda hipótese, sequer se deve conhecer dos mesmos, pois o que se aponta não é, nem em tese, contradição, omissão ou obscuridade de pontos internos do julgado, mas meramente inconformismo ou confrontação desse julgado recorrido com outros decisórios daquele mesmo juízo ou de outras instâncias.
Frise-se, por oportuno, que, mesmo nos embargos declaratórios com efeitos infringentes, a modificação da decisão anteriormente prolatada deve se perfazer tendo em conta que, da contradição, omissão ou obscuridade apontadas na decisão hostilizada, exsurgiu a necessidade de mudança da conclusão desse mesmo julgado.
Sendo a síntese do necessário, DECIDO: Efetivamente, no que pertine ao cabimento dos embargos de declaração, estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De seu turno, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Feitas essas digressões e tendo os embargos sido opostos tempestivamente, passo à análise.
E, de partida, entendo assistir razão em parte embargante/demandante.
Na decisão inserida na Movimentação 59906189 houve efetivamente mera contradição.
No caso, verifica-se que de fato houve um equívoco na fundamentação da sentença embargada que afirmava: “(…) a parte demandada cumpriu a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando, no entanto, depósito em conta judicial do dobro do valor correspondente ao débito, visto que o dispositivo da sentença condenatória não menciona que o montante deveria ser pago a cada parte autora (…) Ademais, sob pena de enriquecimento ilícito, a devolução do valor pago a maior à parte demandada é providência necessária. (…) a) expeça-se alvará de levantamento no valor de R$2.000,17 (dois mil reais e dezessete centavos) em favor das partes demandantes, dividindo-se o montante por igual para cada uma; b) intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco dias), informe os dados bancários para posterior transferência do valor pago a maior.
Informados os dados bancários, fica de já autorizada a expedição de alvará no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a viabilização da transferência bancária”.
De tal sorte e objetivando suprir a contradição, passo à sua análise e de já adianto que a sentença de cumprimento deverá estabelecer a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 4.016,16 (quatro mil e dezesseis reais e dezesseis centavos) em favor das partes, dividindo-se o montante por igual para cada uma.
Pelo exposto, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, para que a contradição apontada seja sanada. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, acolho dos embargos de declaração opostos em ID 61022518, e concedo-lhes provimento para sanar os vícios de contradição/obscuridade e omissão existente, devendo, por isso passar a constar na parte da fundamentação e dispositiva da sentença a seguinte redação: “2 – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se, no entanto, através de consulta ao andamento processual do referido feito que a parte demandada cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando o depósito do valor correspondente débito em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 59330829). (...) 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e recomendo à Secretaria que adote a seguinte providência: a) - expeçam-se alvarás para levantamento da integralidade do valor depositado em conta judicial (ID 59330829, pág. 04), no valor de R$ 4.016,16 (quatro mil e dezesseis reais e dezesseis em nome das próprias demandantes/exequentes, dividindo-se o montante por igual para cada uma.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença hostilizada.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 01:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE MOURA LEAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BORGES DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE MOURA LEAL em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BORGES DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 21:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 21:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 21:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 08:49
Baixa Definitiva
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21/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BORGES DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE MOURA LEAL em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE MOURA LEAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BORGES DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 13:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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02/05/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 13:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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22/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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