TJPI - 0802580-67.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS SILVA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:22
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802580-67.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: TANIA DOS SANTOS SILVA ROCHA REU: LUIZ FERNANDO GUIMARAES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Decido.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juizado Especial.
Valor da Causa Inicialmente, ressalte-se que o sistema dos juizados especiais cíveis e criminais é orientado entre outros critérios, pela oralidade, simplicidade, economicidade, informalidade e economia processual, conforme inteligência do art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Disso decorre que a competência dos juizados especiais reclama a menor complexidade das causas de sua competência, seja em razão da matéria, seja em razão do valor da causa, segundo o disposto no art. 3º c/c art. 2º da Lei n 9.099/95.
Assim, com relação a competência em razão do valor da causa, a menor complexidade é aferida de acordo com o valor da causa nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, e não com relação ao direito material reclamado.
Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 54: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em testilha, a autora peticionou requerendo a rescisão de contrato de compra e venda e/ou restituição de valores pagos, referente a contrato firmado com o requerido em 23 de abril de 2018, tendo como objeto uma caminhonete modelo Toyota Hillux CD4X2 2006 no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega que cumpriu com as suas obrigações, contudo, ao buscar a transferência da titularidade do bem, o réu se escusou sem qualquer justificativa.
Diante disso, requer a rescisão do contrato c/c a restituição de valores e danos morais.
Com efeito, é preciso salientar que a resolução contratual (extinção do contrato) não recai apenas sobre os valores já pagos pelo autor, contudo, sobre o valor integral do contrato o qual deve ser observado ao tempo da negociação.
Ou seja, sobre o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Portanto, o que se pede é superior ao valor da alçada deste juizado ao tempo do protocolo da ação.
Ressalto que o valor do objeto do contrato é em muito superior ao da alçada deste juízo, o que inviabiliza à análise do mérito diante da complexidade da causa.
Registre-se, ainda, que o valor do salário mínimo no ano de 2023, instituído pela Medida Provisória nº 1.172/2023, era de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).
Logo, o valor do bem ao tempo da negociação e, bem assim do protocolo da ação é superior ao limite de quarenta salários mínimos, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo.
Desse modo, em atenção ao disposto no § 3º do art. 292 do CPC/15, corrijo o valor da causa para adequá-lo ao seu valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme o contrato de compra e venda de Id. 47998319.
Outrossim, dispõe o art. 292, II, do CPC/15, que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ademais, o art. 3º, I, da Lei n 9.099/95, dispõe que os juizados especiais cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
In casu, o valor do bem supera o valor da alçada deste juizado.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa, conforme o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 292, II, do CPC/15 e, bem assim o disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE.
II.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo em razão do valor da causa, conforme o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 292, II, do CPC/15 e, bem assim o disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE.
Via de consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, com fulcro no art. 485, X, do CPC/15.
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 03:48
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS SILVA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GUIMARAES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:26
Deferido o pedido de
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06/03/2024 06:45
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS SILVA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:06
Expedição de Informações.
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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