TJPI - 0800159-53.2021.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BARROS MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEPOMUCENO FERNANDES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:09
Juntada de petição
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800159-53.2021.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: MARIA DE JESUS FONSECA APELADO: ARIOSVALDO BARROS MARTINS, LUIZ BINOMAR MIRANDA FRANCA, ANTONIO NETO, PEDRO EVANGELISTA DA COSTA, NEPOMUCENO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO JOSE DE SOUSA (VULGO TOINHO), DIOMAR FRANÇA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FONSECA contra sentença proferida nestes autos, proposta contra ARIOSVALDO BARROS MARTINS E OUTROS, ora apelados.
Ao interpor este recurso, a parte recorrente pleiteou o parcelamento do preparo recursal, sendo este pedido deferido, e disponibilizado nos autos os cinco boletos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Na hipótese dos autos, foi deferido o pedido, sendo o preparo divido em cinco parcelas, consoante boletos de ID 14649958.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.
A parte apelante foi intimada para comprovar o recolhimento das parcelas referentes ao preparo recursal, contudo, o apelante comprovou somente o pagamento das parcelas 1, 3, 4 e 5, conforme comprovantes de ID 12967912, 21891629, 21891630 e 21891631.
Como se observa, a parte apelante não comprovou o pagamento da parcela número 02.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
29/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Negado seguimento a Recurso
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18/12/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 16:43
Juntada de manifestação
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21/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:22
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:12
Expedição de Carta de ordem.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NEPOMUCENO FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BARROS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de custas
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18/12/2023 13:36
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:36
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:36
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:36
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:36
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:27
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:27
Expedição de intimação.
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18/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:43
Outras Decisões
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06/09/2023 11:32
Conclusos para o Relator
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25/08/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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