TJPI - 0800292-12.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800292-12.2024.8.18.0073 EMBARGANTE: RENATO LIMA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., RENATO LIMA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO LIMA DA COSTA em face de Acórdão proferido nesta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Acórdão de Id 25876369 à unanimidade deu provimento ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e negou provimento ao recurso da instituição financeira.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 25903445).
Em petição de Id 26447930, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.
Manifestação da parte requerida/embargada (Id 26658158) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência da extinção do feito sob o pálio da composição, considera-se transitado em julgado o feito a partir desta decisão homologatória.
Assim, dê-se imediata baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO LIMA DA COSTA - CPF: *94.***.*31-53 (AUTOR).
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04/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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