TJPI - 0000212-35.2020.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE REGENERAÇÃO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/06/2025 06:04
Decorrido prazo de DEUZELINA FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000212-35.2020.8.18.0069 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR(BPM) AUTOR DO FATO: DEUZELINA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se o presente processo de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar suposta prática do delito capitulado no art. 310 do CTB, infração de menor potencial ofensivo, nos moldes do art. 61 da Lei nº 9.099/95, por parte de DEUZELINE FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 21/07/2020, em Regeneração/PI.
Frustradas todas as tentativas de intimação da autora do fato, não foi possível a realização de audiência preliminar.
Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO ESTADO em relação a autora do fato DEUZELINE FERREIRA DA SILVA, por incidência da prescrição, com o consequente arquivamento dos presentes autos e demais cautelas legais. (id. 74891175). É o relatório.
DECIDO.
I- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, verifico que a pretensão punitiva em relação às imputações impostas a acusada está prescrita, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao fixado em legislação.
Com efeito, considerando que para as hipóteses ventiladas, o art. 109, inc.
V, do CP, fixa prazo prescricional em 04 anos, é indiscutível que entre a data do fato, ocorrido em 21/07/2020, e a atualidade, a pretensão punitiva estatal fora abarcada pelo instituto da prescrição.
Dessa forma, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que se sobrepõe a qualquer outra questão, é imprescindível pôr fim a este processo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 107, inc.
IV c/c o art. 109, inc.
V, declaro extinta a punibilidade da autuada DEUZELINE FERREIRA DA SILVA, em razão da prescrição.
Dispensável a intimação da autuada, conforme enunciado 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
02/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:28
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:47
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:54
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/07/2024 11:52
Juntada de contrafé eletrônica
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10/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2023 09:24
Expedição de Informações.
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07/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:24
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2022 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2022 12:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:34
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2021-11-25 09:50 FÓRUM DE REGENERAÇÃO.
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20/10/2021 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/10/2021 09:22
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2021-11-25 09:50 FÓRUM DE REGENERAÇÃO.
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07/10/2021 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2020 14:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/09/2020 10:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/08/2020 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/08/2020 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/08/2020 09:05
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/08/2020 09:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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