TJPI - 0800956-41.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCIANO DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-41.2021.8.18.0043 APELANTE: MARIA DE FATIMA LUCIANO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA LUCIANO DO NASCIMENTO contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Intermedium S.A..
A apelante sustenta a nulidade do contrato, a inexistência de má-fé e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, especialmente quanto à efetiva transferência do valor objeto do contrato impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve proferir julgamento antecipado do mérito apenas quando a matéria não exigir outras provas ou nos casos em que ocorram os efeitos da revelia, nos termos do art. 355 do CPC/2015. 4.
No caso concreto, a idoneidade dos documentos apresentados pelo banco foi questionada pela parte autora, tornando necessária a instrução probatória para a correta elucidação dos fatos. 5.
A ausência de oportunidade para produção de provas caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
O cerceamento de defesa gera nulidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada, com retorno dos autos à primeira instância para regular instrução processual.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A anulação da sentença é medida necessária quando há error in procedendo decorrente da indevida supressão da fase instrutória.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA LUCIANO DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id 24642547), ajuizada por ela em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a ausência de assinatura a rogo; a inexistência do comprovante de depósito; a ocorrência de dano moral e repetição do indébito e, dobro.
Pleiteia pela inversão do julgado, na forma trazida na petição exordial, inclusive quanto aos consectários legais (Id 24642548).
Em contrarrazões, a parte apelada aduziu que o decisum recorrido não merece nenhuma reforma (Id 24642556).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Na origem, o banco-apelado juntamente com a defesa apresentou o contrato firmado com a parte autora (Id 24642529) e o comprovante de pagamento (Id 24642530).
Por entender que o demandado cumpriu seu ônus, julgou a demanda improcedente.
Todavia, constata-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, existe questão de fato a ser elucidada, isto é, a efetiva transferência ou não do valor objeto do contrato impugnado.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que "o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação". (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Destarte, o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art. 330 do CPC/73).
Adianta-se, na presente demanda, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência dos pedidos autorais com base nos documentos acostados pelo banco, cuja idoneidade fora questionada e, portanto, deveria ter ocorrido a correspondente instrução processual, o que não aconteceu.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais.
Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL .
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2.
Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido.
Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU INDEFERIDO.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2.
No caso, o Tribunal de origem negou a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, rejeitou as alegações da agravada de que teria havido redução dos preços, sob o argumento de que nada há nos autos que a comprove, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3 .
Anulada a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1603239 SP 2019/0310105-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Ante o exposto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:13
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800956-41.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA LUCIANO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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