TJPI - 0802495-82.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:44
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802495-82.2024.8.18.0028 APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO NULO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0802495-82.2024.8.18.0028) ajuizada por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BAN S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 312360832-9, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato foi apresentado.
No entanto, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que se trata de cliente analfabeto, não sendo comprovada a assinatura a rogo.
Apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida por meio de TED, o contrato não pode ser considerado válido.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, caso devidamente comprovado e não apesentada prova em contrário.
Contudo, nos presentes autos a parte requerida também não apresentou comprovante de pagamento dos valores de empréstimo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 9 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:21
Juntada de manifestação
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21/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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24/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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