TJPI - 0800823-39.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800823-39.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, SERASA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, através de advogado constituído, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e SERASA S.A, por suposta inscrição indevida.
Relata o autor, em síntese, que, ao tentar se cadastrar como avalista de um terceiro para a compra de um veículo, foi informado que o seu nome se encontrava negativado junto à SERASA.
Afirma que a negativação foi realizada pela primeira requerida, embora não estivesse inadimplente em relação às faturas de energia elétrica do seu imóvel.
Alegou, ainda, que, ao entrar em contato com a distribuidora de energia, obteve informações desconexas, tendo sido informado, primeiramente, que o débito se referia à fatura do mês de maio/2022, contudo, ao informar que a fatura se encontrava paga, obteve a resposta que se tratava de uma taxa em razão da mudança de titularidade da conta de energia.
Por fim, atesta o autor que não tomou conhecimento da cobrança quando da oportunidade da alteração de titularidade, em 27/05/22, ficando ciente apenas naquela data (28/06/2023).
Em sua contestação, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alega que a negativação do autor se deu em virtude de fatura de desligamento da unidade consumidora com encerramento do contrato com a empresa.
Defende a inexistência do dano moral por alegar que a cobrança observa integralmente o disposto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Pleiteia, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da requerida SERASA S/A sob ID n.º 58855377, onde alega a inexistência de vício na prestação do serviço e ausência de responsabilidade de verificar a veracidade das dívidas.
Realizada a Audiência de Conciliação, sem êxito na autocomposição, as partes apresentaram suas manifestações finais bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas (ID n.º 59124368). É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Deixo de acolher a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita dada a presunção por simples declaração acerca da situação de hipossuficiência econômica quando reportada por pessoa física e, sobretudo, por não ter a ré acostado aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse o contrário, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Primeiramente, é preciso destacar que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017).
Há de se observar que, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em razão de que, no caso concreto, a prova sobre o dano moral decorrente de suposta inscrição indevida não é informação que somente a demandada possui.
Ressalta-se ainda que incumbe ao autor o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Nesse ponto, verifica-se que o autor acostou aos autos provas da negativação junto à Serasa, referente a débito vencido em 27/05/2022 (ID n.º 44001274).
Juntou, ainda, fatura de consumo de energia elétrica de maio/2022 acompanhada de comprovante de pagamento (ID n.º 44001273), bem como o boleto da cobrança da cobrança (ID n.º 44001811), gerado em 28/06/2023.
A concessionária requerida reconhece que efetuou a negativação, defendendo inclusive a sua legalidade, sob alegação de que o débito se refere à fatura final, que é emitida no momento do desligamento da unidade consumidora.
Afirma que a fatura gerada em 27/05/2022 ocorreu após a troca de titularidade na unidade.
Pois bem.
Passo a analisar o disposto na Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Inicialmente, observo as disposições acerca da alteração de titularidade de contrato de prestação de serviços de energia elétrica.
Nos termos do art. 138, a distribuidora está obrigada a proceder à alteração da titularidade do contrato sempre que houver solicitação do interessado ou pedido de conexão por novo consumidor, observadas as condições estabelecidas no art. 346 da mesma resolução.
Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346 [...] § 3º Ao fornecer o protocolo, a distribuidora deve esclarecer o consumidor e demais usuários sobre as condições para alteração de titularidade do art. 346.
Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora. § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. § 4º O disposto no § 3º não se aplica para os serviços de inspeção do sistema de medição, emissão de segunda via de fatura, disponibilização dos dados de medição e de regularização de impedimento de acesso para fins de leitura. § 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.
Quanto ao encerramento do vínculo contratual, que é o que ocorre em um contexto de alteração de titularidade, dispõe o art. 140 que este pode ocorrer por solicitação do consumidor, hipótese que implica a realização de leitura final e subsequente faturamento, nos termos do art. 141, o qual impõe à distribuidora o dever de emissão da fatura final em até três dias úteis (na área urbana), a partir da data da solicitação.
Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I – solicitação do consumidor e demais usuários; Art. 141.
A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos: I – realização da leitura final; ou II – mediante concordância do consumidor e demais usuários: a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento. (grifou-se) No caso concreto, a parte requerida apresentou documentos que demonstram que o débito em discussão decorreu do consumo de energia elétrica no período compreendido entre 10/05/2022 e 27/05/2022, sendo este último o dia em que foi solicitado o desligamento da unidade consumidora, conforme leitura final realizada, nos termos do art. 141, I, da Resolução supra.
Assim, observo que a ré demonstrou fato extintivo do direito do autor.
Segue entendimento deste Tribunal de Justiça, que deverá ser interpretado a contrário sensu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A apelante comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) ao juntar o documento que demonstra sua inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela apelada. 2.
Diante de tal contexto, considerando que não se pode impor à apelante a prova de fato negativo – a inexistência da dívida que alega desconhecer – à apelada cabia, por imposição do art . 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante.
Especificamente, competia à apelada a demonstração da existência da dívida, com vistas a caracterizar como regular a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. 3.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado aos autos nenhum documento para subsidiar os argumentos que vertera em sede de defesa, sendo certo que a apelada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, possui, a toda evidência, plenas e privilegiadas condições de, mediante simples incursão nos seus arquivos, localizar documentação apta a, em tese, comprovar o consumo e as dívidas dos destinatários de seus serviços . 4.
A ausência de comprovação da regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pela apelada em favor da recorrente. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000665-17.2013.8.18 .0088, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(grifou-se) Por conseguinte, da análise dos autos, tenho que a demanda não merece amparo, considerando que a requerida agiu em exercício regular de seu direito, tanto em relação à cobrança quanto em relação à inserção do devedor em cadastro protetivo.
Ademais, há nos autos comprovação de que foi realizada a devida comunicação prévia acerca da negativação, a qual foi encaminhada ao endereço do autor constante nos autos, conforme se verifica do documento juntado sob ID nº 58855378.
Tal comunicação atende ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a notificação do consumidor antes da inscrição em cadastros restritivos de crédito, sendo prescindível a comprovação do efetivo recebimento, bastando a demonstração do envio ao endereço informado pelo próprio consumidor.
Assim, restando demonstrada a existência da relação contratual e tendo sido observado o dever de notificação prévia, não há que se falar em ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco em dever de indenizar por danos morais, uma vez ausente ato ilícito por parte das rés.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a comprovação de inexistência de ato ilícito pelas requeridas.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE SOUSA - CPF: *33.***.*08-68 (AUTOR).
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30/05/2025 12:42
Pedido conhecido em parte e improcedente
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12/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/06/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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