TJPI - 0801017-39.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ELIENAI DE GOIS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ELIENAI DE GOIS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801017-39.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ELIENAI DE GOIS SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ELIENAI DE GOIS SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas.
O Requerente afirma ter sido matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí em 14/11/2022, conforme ata de homologação publicada em BCG nº 213/2022 de 21/11/2022, tendo sido posteriormente nomeado como Soldado da corporação em 23/06/2023, nos termos do Diário Oficial do Estado nº 120, de 23/06/2023.
Sustenta que, durante o período de formação, não recebeu o auxílio-alimentação, benefício este que teria sido regularmente pago a alunos de turmas anteriores em situação análoga, conforme contracheques acostados aos autos.
Diante disso, postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das parcelas de auxílio-alimentação supostamente indevidas no período em que frequentou o curso de formação, sob o argumento de tratamento discriminatório e indevido por parte da Administração.
Na contestação (ID n.º 55492957), o Requerido alega a legalidade da não concessão do auxílio-alimentação e a aplicação do art. 2º do Decreto nº 14.719 de 2011, bem como a incompatibilidade da pretensão autoral com dispositivos legais, requerendo a total improcedência dos pedidos da ação, com base na suposta vedação legal ao pagamento do auxílio-alimentação pela Polícia Militar ao Requerente em razão do exercício de cargo em comissão em Poder diverso.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Passo a analisar as preliminares.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que sua análise será apreciada oportunamente.
No que concerne à ausência de índice de correção monetária, o art. 322, §1º do CPC/2015 dispõe que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento.
ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Nesse mesmo sentido, entendo que não merece ser acolhida a tese de iliquidez do pedido, em especial, quanto a impugnação ao valor da causa, sob os argumentos de que a parte autora não demonstrou como chegou ao valor supostamente devido.
Isto porque, basta uma simples análise para se verificar que o valor da causa corresponde aos valores apresentados pela parte autora na exordial e na planilha de cálculo anexada aos autos, o que impõe a rejeição da preliminar em comento.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora sustenta ter frequentado o Curso de Formação de Soldados a partir de novembro de 2022, tendo sido posteriormente nomeada soldado da Polícia Militar em junho de 2023.
Alega que, durante o referido período, não recebeu o auxílio-alimentação, não obstante a legislação estadual assegurar tal benefício aos alunos regularmente matriculados em cursos de formação.
A Lei Estadual nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí, em seu art. 32, inciso II, assegura o direito à alimentação ao policial militar em serviço ativo que esteja regularmente matriculado em Escola de Formação.
As exceções ao recebimento encontram-se previstas no art. 33 da mesma lei e no art. 2º do Decreto Estadual nº 14.719/2011, não se enquadrando o autor em nenhuma delas, senão vejamos: Art. 32.
O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos: II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização.
Tal legislação também prevê as hipóteses em que o policial militar não fará jus ao referido adicional, vejamos: Art. 33 Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver: I - em estado de agregação; II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí; III - em estado de deserção; IV - percebendo diária.
Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 14.719/2011, em seu art. 2º estabelece as vedações referentes ao auxílio-alimentação, dispondo que: Art. 2º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação: I - a militar inativo ou a pensionista; II - durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço; III - em estado de agregação; IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí; V - em estado de deserção; VI - percebendo diária.
Parágrafo único. É vedado o pagamento dessa vantagem pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal. (grifou-se) A argumentação do Estado, no sentido de que o autor não faria jus ao auxílio-alimentação por perceber bolsa durante o curso, não encontra respaldo legal.
A legislação estadual é clara ao assegurar o benefício aos alunos matriculados em cursos de formação, não condicionando tal direito à inexistência de outro benefício de natureza semelhante.
Ademais, o Decreto Estadual nº 16.112/2015 reajustou o valor do auxílio-alimentação para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
Verifica-se nos autos a juntada dos contracheques referentes ao período de dezembro de 2022 a junho de 2023, os quais comprovam a ausência de pagamento do referido auxílio.
Dessa forma, é devida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação no valor de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), correspondente ao período de sete meses, com atualização monetária e incidência de juros legais.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
A supressão do auxílio-alimentação, por si só, não é capaz de gerar dano moral e abalo psíquico aos direitos de personalidade da parte Autora.
Desse modo, não deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral alegado pelo Requerente.
Por fim, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o Estado do Piauí a pagar ao Demandante a quantia de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais) correspondente às parcelas auxílio-alimentação de dezembro de 2022 a junho de 2023, com juros e correção monetária, na forma da lei, todavia rejeitando o pleito de indenização por dano moral formulado pelo Demandante por este não restar comprovado.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIENAI DE GOIS SILVA - CPF: *79.***.*07-64 (AUTOR).
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30/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIENAI DE GOIS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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15/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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21/03/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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