TJPI - 0800230-73.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:14
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800230-73.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por MANOEL BEZERRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados e representados por intermédio de suas defesas técnicas.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando aos autos sob ID n º 74484266. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação.
Da análise dos termos do acordo (ID n° 74484266), considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição.
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:42
Homologada a Transação
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de acordo
-
21/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-67.2024.8.18.0146
Antonia Maria de Sousa e Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 10:41
Processo nº 0802799-34.2024.8.18.0076
Nelcy Ribeiro da Silva
Banco Pan
Advogado: Guilherme Augusto Gomes de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 15:50
Processo nº 0801425-44.2024.8.18.0088
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 10:40
Processo nº 0801425-44.2024.8.18.0088
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 14:17
Processo nº 0800508-28.2025.8.18.0011
Condominio Beverly Hills
Francisco Ubaldo Nogueira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 12:32