TJPI - 0000005-15.1997.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AURINO DA SILVA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-15.1997.8.18.0078 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: AURINO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR - PI15483-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0000005-15.1997.8.18.0078, ajuizada em face de Aurino da Silva Sousa – ME, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O apelante sustenta ausência de inércia, ocorrência de atos processuais impulsionadores e inexistência de intimação pessoal, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante dos atos processuais realizados e da ausência de inércia do exequente, está configurada ou não a prescrição intercorrente na presente execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, c/c art. 924, V, do CPC. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.604.412/SC), a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do feito, independentemente de intimação pessoal do credor, desde que respeitado o contraditório. 5.
Não há inércia caracterizada quando o processo é impulsionado por atos do credor, como a realização de penhora formalizada em maio de 2021, o que demonstra diligência e movimentação processual relevante. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da morosidade do Judiciário ou da inexistência de bens penhoráveis, desde que o credor tenha mantido conduta ativa no curso da execução. 7.
A sentença de origem adotou como marco inicial da prescrição a penhora realizada em 1997, desconsiderando os atos posteriores praticados pelo exequente, configurando erro de julgamento quanto à aferição da inércia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, por período superior ao da prescrição do direito material. 2.
A paralisação do processo motivada por entraves operacionais e morosidade do Poder Judiciário não caracteriza inércia do credor para fins de prescrição intercorrente. 3.
Atos impulsionadores praticados pelo exequente, como a realização de nova penhora, afastam a configuração da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 3º; 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2025; TJPI, AgInt 0760689-54.2024.8.18.0000, rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0000005-15.1997.8.18.0078, proposta em face de AURINO DA SILVA SOUSA – ME, extinguiu o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, ipsis litteris: (…) Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Determino a desconstituição do auto de penhora e depósito de Id 7055048, fls. 36, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado. (Id.
Num. 22137665).
O exequente, ora apelante (Id.
Num. 22137670), em suas razões recursais, sustentou, em síntese: i) que foram observadas todas as regras legais relativas à interrupção e contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição inicial ou intercorrente; ii) que não houve nenhuma desídia da parte exequente, a qual sempre respondeu diligentemente às intimações judiciais, tendo impulsionado o feito sempre que intimada; iii) que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido nos autos; iv) que o processo foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis, hipótese que, conforme precedentes do STJ, impede o transcurso do prazo prescricional.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 21120543, na qual a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO – a configuração, ou não, da prescrição intercorrente na Execução Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ademais, ressalta-se que, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere dos recentes julgados da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IAC N. 1 DO STJ.
RESP N. 1.604.412/SC.
TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO.
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2.
A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5.
No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6.
A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3.
A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1.
A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Isto posto, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, verifica-se que não restou caracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente na presente hipótese.
Com efeito, embora o Juízo de origem tenha considerado como marco inicial da suposta inércia do exequente a penhora realizada em 03/12/1997, é certo que os autos seguiram regularmente sua tramitação nas décadas subsequentes.
Destaca-se, nesse sentido, que houve a efetivação de nova penhora sobre gleba de terras, devidamente formalizada por meio de Auto de Penhora e Avaliação datado de 14/05/2021, constante no Id.
Num. 22137544, demonstrando atuação diligente por parte do credor e impulsionamento efetivo do feito executivo.
Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, a caracterização da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do credor pelo prazo equivalente ao da prescrição da pretensão material, somada à ausência de causa suspensiva ou interruptiva.
No caso em exame, a paralisação que eventualmente tenha ocorrido no curso da execução decorreu, de forma inequívoca, de entraves operacionais e morosidade do próprio aparato judicial, circunstância que, segundo orientação pacífica da Corte Superior, não pode ser imputada ao exequente, sobretudo em se tratando de execução que tramitou com diversas ordens judiciais e atos constritivos ao longo dos anos.
Nesse sentido, ainda, os recentes julgados deste e.
TJPI, inclusive sob minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
A decisão recorrida considerou que a demora na tramitação processual não poderia ser imputada ao exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente e da duração do processo por mais de 18 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente é medida excepcional e só pode ser reconhecida quando há inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência dominante estabelece que a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 5.
Precedentes apresentados indicam que, antes de se decretar a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do credor, bem como a comprovação de sua desídia, condições ausentes no presente caso. 6.
No caso em análise, a paralisação do processo decorreu da lentidão atribuível ao Poder Judiciário, e não da ausência de diligência do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, após intimação pessoal. 2.
A demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 3º; art. 921, § 2º; art. 2º; Súmula 106 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00307787219998050001, Rel.
Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2020.
TJ-MT, APL nº 00338924220108110041, Rel.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2018.
TJ-PE, AI nº 4418446, Rel.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.10.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760689-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS AO CREDOR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
O banco apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de cobrança, a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório e a impossibilidade de imputação da demora na citação ao credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável às ações de cobrança; (ii) estabelecer se a demora na citação por razões inerentes ao Judiciário pode ser imputada ao credor para fins de prescrição; e (iii) determinar o marco inicial da prescrição na cobrança de dívida de cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica exclusivamente às execuções forçadas, nos termos do art. 924, V, do CPC, não incidindo sobre ações de cobrança, que seguem o regime geral de prescrição previsto no Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente ações de cobrança e execuções, afastando a aplicação da prescrição intercorrente às primeiras (STJ, REsp 1.815.756/SP).
A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do réu e de trâmites inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme disposto na Súmula 106 do STJ.
No caso concreto, a tentativa de citação foi frustrada por motivos alheios à vontade do credor, que diligenciou ativamente para promover a localização do réu.
O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, contados da última fatura inadimplida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O despacho que determina a citação do réu interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se aplica às ações de cobrança, que seguem as regras gerais de prescrição do Código Civil.
A demora na citação, quando decorrente de dificuldades de localização do réu e do trâmite judicial, não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição.
O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, contados da última fatura inadimplida.
O despacho que determina a citação do réu interrompe a prescrição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-29.2018.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).
Destarte, com base em tudo que foi exposto, verifica-se que a pretensão executória in casu não restou alcançada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que o credor não se manteve inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
Portanto, a reforma da sentença a quo é a medida que se impõe. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e, por consequência, determinando o prosseguimento da Ação de Execução na origem.
Sem honorários recursais, ante a devolução dos autos à origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
26/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000005-15.1997.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: AURINO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR - PI15483-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AURINO DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AURINO DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AURINO DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AURINO DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2025 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 10:04
Expedição de intimação.
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16/01/2025 10:03
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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